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27 de Maio de 2024
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    Incabível indenização de seguro contratado com cláusula impeditiva de invalidez decorrente de doença preexistente

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação formulada contra sentença, do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que julgou improcedente o pedido da parte autora para que a Caixa Seguradora S/A e a Caixa Econômica Federal (CEF) efetuassem o pagamento de seguro de apólice vinculada a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em virtude de aposentadoria por invalidez do mutuário, bem como realizassem a devolução em dobro das parcelas pagas até janeiro de 2007.

    O requerente apelou pleiteando a reforma da sentença com o consequente reconhecimento da cobertura securitária decorrente de sua invalidez permanente e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e, também, a devolução em dobro dos valores cobrados a partir de janeiro de 2007.

    O Colegiado não acatou as alegações trazidas pelo apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, sustentou ser incabível indenização de seguro contratado com cláusula impeditiva de invalidez decorrente de doença preexistente, uma vez que a Junta Médica da Coordenação da Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado da Bahia atestou que o requerente encontrava-se de licença para tratamento de saúde na ocasião em que celebrou o contrato. Assim, comprovada que a doença é anterior à celebração do contrato, indevida é a cobertura securitária.

    Por fim, o magistrado ressaltou que, “a despeito da orientação jurisprudencial em sintonia com a normatização jurídica contemporânea no sentido de mitigar o pacta sunt servanda e a força obrigacional dos contratos a rigor de sua função social, não há falar em nulidade, se não configurada a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção no contrato”.

    A decisão foi unânime.

    Processo nº: 2008.33.04.003027-4/BA

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