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17 de Junho de 2024
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    Incabível indenização por dano moral e material pela necessidade de contratar advogado

    Publicado por Espaço Vital
    há 16 anos

    A necessidade de contratar advogado para ajuizar ação trabalhista não gera direito de indenização por danos morais e materiais. O entendimento da 4ª Turma do STJ é que não há qualquer ato ilícito no caso a gerar a responsabilidade do empregador.

    Joana D´arc de Oliveira Silva, ex-funcionária do Banco Itaú buscou a Justiça comum alegando ter sofrido prejuízos por irresponsabilidade do banco, que violou suas obrigações patronais de pagar os salários devidos até o quinto dia do mês subseqüente ao trabalhado, sofrendo, com isso, constrangimentos. Para ajuizar a reclamação trabalhista, ela contratou advogado e pediu posterior indenização da instituição por danos materiais e morais devido à contratação.

    O Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o banco ao pagamento de R$ 3 mil. Para os desembargadores, "se a instituição descumpriu suas obrigações trabalhistas, a funcionária tem pleno direito de escolher os meios adequados e eficazes para buscar seus direitos e, conseqüentemente, ser indenizada pelos gastos a que a instituição empregadora deu causa".

    A decisão levou o Itaú a recorrer ao STJ. Para a instituição financeira, "não há dever de indenizar a ex-funcionária pelos honorários advocatícios contratuais e particulares, porque se estaria ampliando os ônus já devidos".

    O ministro relator do processo, Aldir Passarinho Junior, entendeu ser incabível a indenização por danos materiais e morais em razão da necessidade de contratação de advogado para o ajuizamento de reclamatória trabalhista. Isso porque "os valores solicitados na ação trabalhista estavam em discussão, tornando-se devidos somente após o trânsito em julgado da decisão e por isso não foi caracterizado qualquer ato ilícito, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade a gerar o dever de reparar".

    Pelo julgado do STJ, "entender diferente importaria o absurdo de se entender como prática de ato ilícito qualquer pretensão contestada que venha a ser questionada judicialmente". O relator ainda ressalta que "a Justiça trabalhista permite a postulação de direitos sem a assistência de advogado, o que demonstra ser impertinente a ação que objetiva que o empregador vencido arque com os honorários advocatícios decorrentes de contratação particular realizada pela ex-funcionária."

    Dessa forma, a Turma, acompanhando à unanimidade o voto do relator, deu provimento ao recurso especial e julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais.

    Os advogados Alzira Maria Rohrmann Ferreira e Thomaz Barbosa Sarmento Martins atuaram na defesa do Banco Itaú. (REsp nº 1027897 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital ).

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