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4 de Maio de 2024
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    Incidência do ICMS nas mercadorias fornecidas como bonificação

    A bonificação é uma prática muito comum nas relações comerciais entre empresas, que tem como objetivo manter a fidelidade do cliente ou induzir o mesmo a comprar maior quantidade de mercadorias para revenda. As mercadorias fornecidas a título de bonificação não têm ônus para o cliente.


    Não se deve confundir a bonificação com um brinde. A bonificação é efetuada com mercadorias normalmente comercializadas pelo contribuinte. Os brindes, para serem assim considerados, não podem fazer parte do negócio da empresa, ou seja, não há brinde com mercadorias do estoque da empresa.

    Os supermercados estão cheios de exemplos de bonificação, como exemplo tem-se o pague 2 e leve 3, pague um litro e leve 1,5 litro.

    O Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, no artigo 54 define que os produtos fornecidos a título de bonificação fazem parte da base de cálculo do imposto nas operações internas e nas interestaduais. Apesar da liberalidade do fornecedor não cobrar a mercadoria fornecida a titulo de bonificação o ICMS deve ser apurado e recolhido.

    As alíquotas do ICMS aplicadas aos produtos fornecidos a título de bonificação são as mesmas praticadas na venda normal.

    Também a base de cálculo a ser utilizada para a tributação da mercadoria bonificada é a mesma utilizada na sua venda. A legislação do ICMS do Estado da Bahia define que na falta de valor na operação bonificada, será utilizado como base de cálculo do imposto: a) o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou na sua falta, no mercado atacadista regional; b) o preço FOB, à vista, do estabelecimento industrial, caso o remetente seja industrial; ou o preço FOB, à vista, do estabelecimento comercial, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

    Cabe ressaltar que nas hipóteses das letras b e c deverá ser utilizado, sucessivamente, o preço cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, ou, quando o remetente não tiver efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista. Quando não houver mercadoria similar, deve-se utilizar como base de cálculo a proporção de 75% do preço de venda corrente no varejo.

    A legislação do ICMS do Estado da Bahia obriga que na circulação da mercadoria fornecida a título de bonificação seja emitida nota fiscal obedecendo todos os requisitos exigidos na legislação, bem como com sua tributação. A nota fiscal deve ser emitida com o Código Fiscal de Operação (CFOP) 5.910/6.910 (Remessa de bonificação, doação ou brinde).

    Com relação ao crédito, considerando o princípio da não cumulatividade do imposto, e uma vez que o fornecedor está tributando a bonificação, poderá permanecer com os créditos efetuados à época de sua aquisição.

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