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16 de Junho de 2024

Inclusão de sócio oculto em ação trabalhista requer provas da fraude

A decisão foi unânime

Publicado por Diego Carvalho
há 5 anos

A alegação da existência de sócios ocultos em ação trabalhista não basta para que estes respondam solidariamente ao processo. Para que sejam incluídos no polo passivo, são necessárias provas robustas da fraude.

Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao manter decisão que excluiu de uma ação duas pessoas que seriam sócias ocultas de um restaurante. Segundo o garçom autor da ação, apesar de não estarem no quadro societário, as duas pessoas eram sócias ocultas da empresa e exerciam atividades de gestão.

Em primeira instância, a 13ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou a exclusão dos possíveis sócios ocultos por entender que uma delas já havia saído da sociedade, além de testemunhas demonstrarem que eles não eram sócios da empresa.

No recurso, o garçom reafirmou que, apesar da retirada de uma das pessoas da sociedade, ela continuava exercendo atos próprios de sócio-proprietário. Quanto ao outro excluído, o garçom afirmou que, mesmo nunca tendo feito parte do quadro societário, a pessoa atuava na gestão da empresa.

O relator do recurso ordinário no TRT-18, juiz convocado Édison Vaccari, destacou que a sociedade empresarial, na condição de devedora, em regra, se obriga perante seus credores, em razão do vínculo obrigacional surgido. “Envolvendo a alegação de fraude através do ocultamento do sócio da empresa acionada, entendo necessária a existência de prova robusta acerca da existência dessa fraude, circunstância, a meu ver, que não restou suficientemente demonstrado nos autos”, afirmou.

Vaccari observou que uma das sócias foi retirada do quadro social do restaurante em junho de 2013 e que depoimentos constantes nos autos evidenciaram que tanto a ex-sócia como o outro suposto sócio oculto não atuavam dentro da empresa, não configurando a atividade empresarial. Por fim, o juiz do trabalho convocado negou provimento ao recurso do trabalhador, sendo acompanhado por unanimidade pela Turma.

Processo: 0010391-22.2018.5.18.0013

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