Inconsistências no CST ou no CSOSN podem invalidar a NF-e
Por determinação da Nota Técnica 2015/003, Versão 1.80, desde de 1-7-2016, não recebem validação os arquivos da NF-e que contiverem o CST (Código de Situação Tributária) ou o CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional) inconsistentes com a operação com não contribuinte ou com contribuinte isento de inscrição.Sendo assim, de acordo com Convênio S/Nº/1970, para a correta utilização do CST e do CSOSN é necessária uma combinação de códigos que se inicia com a indicação da forma de tributação do ICMS do contribuinte emissor, nomeada de CRT (Código de Regime Tributário), onde Código 1 é para Simples Nacional; Código 2 para Simples Nacional, na hipótese em que o contribuinte tenha excedido o sublimite ou impedido de recolher o ICMS/ISS pelo regime; e Código 3 para o regime normal de tributação.Após a identificação do regime, cabe informar a origem da mercadoria, que pode ser nacional ou estrangeira, porém em cada caso com particularidades que as distinguem, como o conteúdo de importação do produto, por exemplo, que dependendo da proporção, recebe um código específico. Deve ser informada a situação da tributação do ICMS da mercadoria, com a finalidade de identificar se ocorre tributação, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária do imposto, entre outras ocorrências pré-estabelecidas no referido Convênio.Dentre as novas regras de validação dos campos da Nota Fiscal eletrônica, também estão sendo rejeitados os arquivos da NF-e que apresentarem inconsistências entre a alíquota aplicada à operação.
Para evitar a rejeição do arquivo da NF-e, de acordo com as hipóteses citadas acima, recomendamos a utilização da Tabela Dinâmica CST/CSOSN da COAD, para evitar as possíveis inconsistências existentes nos parâmetros do sistema da Nota Fiscal eletrônica, diante da regra em vigor.
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