Inconstitucional lei que instituiu o feriado da consciência negra em Porto Alegre
Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS consideraram inconstitucional a Lei Municipal nº 11.971/2015 que instituiu a data de 20/11 como feriado em homenagem ao Dia da Consciência Negra e da Difusão da Religiosidade em Porto Alegre. O julgamento, que durou quase três horas, ocorreu nesta segunda-feira (7/11).
Caso
O Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a legislação municipal. Segundo a entidade, instituir feriados é matéria de cunho trabalhista, cuja competência para legislar é de competência exclusiva da União. Afirmou também, entre outros argumentos, que a Lei Federal nº 9.093/95 impede os municípios de editarem normas instituindo feriados civis, devendo esta norma federal ser entendida como bloqueio de competência.
Decisão
O relator do processo foi o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, que iniciou seu voto afirmando que esta não é a primeira vez que o Órgão Especial julga a constitucionalidade de lei de Porto Alegre que declara feriado municipal o dia 20 de novembro. Em 2003, a Federação das Indústrias do RS ingressou com ação contra a Lei nº 9.252/03, que também declarava a data como feriado. Na ocasião, a lei foi considerada inválida.
Conforme o relator, a competência municipal se restringe ao caráter religioso da data e ao número não superior a quatro, incluída a Sexta-Feira da Paixão. Ainda, o feriado de 20/11 não se limita apenas a interferir nas relações trabalhistas, mas vai alcançar a administração pública federal e estadual como um todo.
Assim, não parece, a um critério de razoabilidade, que o Município possa, arbitrariamente, estabelecer ingerências em relações de trabalho e interferir na atuação da administração pública federal e estadual, afirmou o Desembargador Brasil Santos.
O relator destacou também que, conforme prevê a legislação federal, somente é cabível a instituição de feriados em dias de guarda, que são aquelas datas de grande importância para determinada religião, em que os fiéis se dedicam à oração, à celebração de ritos, à caridade, a jejuns, a boas obras, a comemorações conforme a tradição ou à reflexão.
Segundo o magistrado, o caso em questão não se enquadra como dia de guarda, já que inexiste indicativo de que o dia 20 de novembro seja de fundamental significado para qualquer denominação religiosa.
Por exclusão, tem-se que o feriado seria de natureza civil, porém, como visto, somente lei federal poderia assim declará-lo, destacou o relator.
O Desembargador Rui Portanova apresentou voto divergente e foi acompanhado por outros três Desembargadores.
Assim, por maioria, os Desembargadores do Órgão Especial do TJ julgaram inconstitucional a Lei de Porto Alegre que declarou o dia 20 de novembro como feriado municipal.
Proc. nº 70068409531
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