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17 de Junho de 2024
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    Inconstitucional lei que obriga ar condicionado nos ônibus de Porto Alegre

    há 9 anos

    Segundo a legislação aprovada em março deste ano, no seu artigo primeiro, fica determinado que as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus no âmbito municipal devem manter em funcionamento os condicionadores de ar dos veículos que os possuam, em todas as linhas e em todos os horários.

    Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a Lei Municipal nº 11.806, de Porto Alegre, que obriga as empresas concessionárias de transporte coletivo por ônibus a manterem em funcionamento condicionadores de ar.

    Segundo a legislação aprovada em março deste ano, no seu artigo primeiro, fica determinado que as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus no âmbito municipal devem manter em funcionamento os condicionadores de ar dos veículos que os possuam, em todas as linhas e em todos os horários. Em outro artigo, a referida lei também determina que todos os novos ônibus a ingressarem na frota deverão possuir condicionadores de ar.

    A ADIN foi proposta pelo prefeito de Porto Alegre por entender que a lei não poderia ter sido proposta pela Câmara Municipal, desrespeitando a competência privativa do chefe do Poder Executivo Municipal.

    Uma liminar foi deferida em 10/4/15, suspendendo a vigência da lei até o julgamento do mérito.

    No voto, o relator do processo, desembargador Eugênio Facchini Neto, explica que a Lei Orgânica Municipal de Porto Alegre confere ao Prefeito a competência privativa de dispor sobre a estrutura, organização e o funcionamento da Administração municipal. Também determina que toda a alteração no transporte coletivo, dentro dos limites do Município, com qualquer fim ou objetivo, dependerá de aprovação prévia do Poder Executivo.

    O magistrado informou também que, conforme dados apresentados pela Prefeitura, haveria aumento no preço da passagem de cerca de 4%.

    Outro ponto destacado diz respeito ao desequilíbrio econômico-financeiro da Companhia Carris Porto Alegrense, integrante da administração indireta do Município, que seria diretamente afetada.

    Além disso, também haveria a alteração do atual contrato em vigor com as concessionárias do serviço, bem como no processo licitatório em andamento, sem previsão de eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. Segundo o Desembargador, tal medida afrontaria o artigo 163 da Constituição Estadual.

    “Por melhor que tenha sido a intenção da Casa Legislativa Municipal, bem como do Vereador autor do Projeto que originou a lei objurgada, o fato é que o vício de iniciativa revela-se insanável. Ademais, o caso não engloba apenas mera inconstitucionalidade formal, mas também, de inconstitucionalidade material”, afirmou o relator.

    O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade dos desembargadores do Órgão Especial, declarando inconstitucional a Lei Municipal nº 11.806/2015.

    Processo nº 70064277296

    Fonte: TJRS

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