Inconstitucionalidade de lei deve ser declarada por maioria absoluta
Declaração de inconstitucionalidade de Lei estadual deve ser realizada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial do mesmo. Com essa posição o Supremo Tribunal Federal acolheu Reclamação interposta pela Advocacia-Geral do Estado ao conceder liminar suspendendo o tramite de Ação Desconstitutiva, que visa à anulação de débito fiscal relativo à cobrança da Taxa de Gerenciamento, Fiscalização e Expediente.
Representando o Estado de Minas Gerais e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER/MG), a Procuradora Núbia Neto Jardim argumentou que a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual realizada pela 4ª Câmara do TJMG, afronta a súmula vinculante nº 10 do STF, pois desrespeita a clausula de reserva de plenário.
Concordando com a AGE, o relator, Ministro Celso de Mello, afirmou: “Como se sabe, a inconstitucionalidade de qualquer ato estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão do órgão fracionário (Turma, Câmara ou Seção”.
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