Inconstitucionalidade de lei
As águas subterrâneas de domínio do Distrito Federal são regidas pelas disposições desta Lei, § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e das normas dela decorrentes e, no que couber, pela legislação sobre recursos hídricos:
§ 1º Para efeito desta Lei, são consideradas como águas subterrâneas todas as águas presentes no solo e no subsolo.
§ 2º Quando as águas subterrâneas, por razões de qualidade físico-química e propriedades oligo minerais, se prestem à exploração para fins comerciais ou terapêuticos e possam ser classificadas como águas minerais, a sua utilização é regida tanto pela legislação federal quanto pela legislação relativa à saúde pública, assim como pelas disposições específicas desta Lei. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.764/16, que trata sobre a administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Distrito Federal, e transferiu para a Secretaria de Meio Ambiente do DF as atribuições que anteriormente cabiam à Agência de Águas e Esgotamento Sanitário – ADASA/DF.
A ação foi ajuizada pelo MPDFT, que alegou, em breve resumo, que a norma seria formalmente inconstitucional, pois teria violado a competência privativa do Governador do Distrito Federal para legislar sobre a administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Distrito Federal. Segundo o MPDFT, a transferência das atribuições, proporcionada pela lei atacada, teria gerado aumento indevido de despesas e violado o princípio da separação dos poderes.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da lei e afirmou que o intuito da mesma era apenas proteger o meio ambiente e os recursos hídricos do DF, e que não ocorreu invasão da competência do Chefe do Executivo.
O Governador, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal e o MPDFT opinaram em sentido contrário, pela inconstitucionalidade da norma.
Os desembargadores entenderam pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da norma, com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.
Processo relacionados: 0052848-36.2016.807.0000(Res.65-CNJ)
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