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7 de Maio de 2024
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    INCONSTITUCIONALIDADE

    Sílvia Gonçalves

    Em sessão do Pleno realizada na manhã de hoje (27/08), os desembargadores do Tribunal de Justiça declararam, por unanimidade, a inconstitucionalidade da lei nº 5466 do município de Colatina, que fixava os subsídios dos vereadores e do presidente da Câmara do município. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma são retroativos à retroativos à data da promulgação da lei.

    Na ação, o Ministério Público Estadual (MPES pede a nulidade da lei por entender que a norma foi sancionada de forma irregular, já que foi aprovada no final da legislatura, em 19 de dezembro de 2008, quando, de acordo com a Constituição, só poderia ser sancionada até a data de conclusão do processo eleitoral, em cinco de outubro de 2008. No entanto, os parlamentares aprovaram a lei quando já sabiam os nomes dos vencedores da eleição para Câmara Municipal.

    Sobre essa questão, o relator do processo, desembargador Sérgio Gama, acatou os argumentos do MPES e entendeu que a fixação do subsídio após o pleito eleitoral contrariou os princípios da administração pública. "Conclui-se, sem grande esforço, que a fixação, na legislatura anterior, dos subsídios que irão somente prevalecer após o resultado das eleições locais, permite que os agentes públicos façam juízo de valor pessoal a respeito do assunto, contrariando os princípios da moralidade, da impessoalidade, da supremacia do interesse público. Assim, o aumento concedido aos Vereadores pela Câmara Municipal de Colatina indubitavelmente feriu o princípio da moralidade administrativa, mormente se considerarmos que o reajuste foi concedido após as eleições, atingindo parte dos vereadores que foram reeleitos", destacou o relator em seu voto.

    Ainda de acordo com o Ministério Público, a norma também seria inconstitucional por conter um vício de iniciativa, já que o processo de formulação foi iniciado pela Mesa Diretora da Câmara, quando, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, deveria ser de iniciativa exclusiva do Executivo. Novamente, o relator do processo acatou o argumento do MP e entendeu que "a inconstitucionalidade formal do enunciado - vício de iniciativa - é incontestável, na medida em que o reajuste de vencimentos de servidores públicos somente pode se efetivar por Lei de iniciativa do Poder Executivo, como, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal", afirmou Gama.

    Outro dispositivo contestado diz respeito ao indexador de cálculo dos reajustes anuais dos parlamentares, pois, de acordo com o artigo 3º da norma, o subsídio dos vereadores seria reajustado anualmente e calculado pelo índice IPC-SP/FIPE". O desembargador Sérgio Gama também julgou inconstitucional tal dispositivo por ferir jurisprudência do STF, segundo a qual as leis que determinam o reajuste vinculado ao IPC são inconstitucionais,"por atentar contra a autonomia do Município em matéria que diz respeito a seu peculiar interesse", destacou outro trecho do voto de Sérgio Gama, que foi acompanhado pelo demais desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de Justiça.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/inconstitucionalidade/1789513

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