Indeferida liminar contra isenção de taxa de inscrição para concurso do MP-CE
O conselheiro relator do Conselho Nacional do Ministério Público, Jarbas Soares Júnior, indeferiu, dia 06/09, uma medida liminar proposta por Ana Carolina Silva Nossa dos Santos, que pretendia o controle de ato administrativo do Ministério Público do Estado do Ceará em relação à isenção, conferida aos servidores públicos do órgão, do pagamento de taxa de inscrição de concurso para a carreira de Promotor de Justiça.
Em sua decisão, Jarbas Soares determinou a notificação da requerente, por meio de ofício, bem como da Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Ceará para que esta, querendo, preste, no prazo de cinco dias, os esclarecimentos não identificados, nos termos do artigo 110 do Regimento Interno do CNMP.
Em síntese, a requerente relata que o Ministério Público do Estado do Ceará, por intermédio do Edital 001/2011, abriu concurso para ingresso na carreira do Ministério Público e que, neste mesmo concurso, conforme consta do item 13.1 do Edital, agraciou os servidores públicos cearenses com a isenção da taxa de inscrição, no valor de R$ 200,00, privilégio este, segundo a requerente, violador do princípio da isonomia, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
Segundo o relatório, a isenção é amparada pela Lei Estadual Cearense nº 11.551, de 18 de maio de 1989, ou alternativamente, a extensão da isenção da taxa de matrícula aos servidores públicos das outras unidades da Federação, com a respectiva reabertura do prazo de inscrições. O artigo 46, IX do Regimento Interno do CNMP autoriza o relator a conceder medidas liminares ou cautelares em caso de relevância dos fundamentos jurídicos e quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em seu pedido, ela requer, liminarmente, e em definitivo, o afastamento da isenção conferida aos servidores públicos do Estado do Ceará, por manifesta violação ao princípio da isonomia, ou, alternativamente, a extensão da isenção aos servidores públicos das outras unidades da Federação, inclusive, com reabertura das inscrições. Para o relator, não parece ser razoável ao CNMP estender a isenção da taxa de inscrição aos servidores das demais unidades da Federação. No mérito, o relator disse haver dúvida quanto à competência do Conselho Nacional para declarar a inconstitucionalidade supostamente violadora dos preceitos constitucionais, não havendo que se falar em fumus boni juris.
Fonte: Ascom
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