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16 de Junho de 2024
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    Indeferida liminar para condenado por crime hediondo

    Publicado por Carta Forense
    há 16 anos

    Indeferida liminar para condenado por crime hediondo que pedia progressão de regime

    Foi indeferida pelo ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), a liminar pedida no Habeas Corpus (HC) 94975 , no qual um condenado por crime hediondo, que já cumpriu um sexto da pena em regime fechado, pede a progressão para o regime semi-aberto. Ele foi condenado a nove anos de prisão por estupro de pessoa alienada ou débil, sendo ele parente, responsável ou autoridade sobre a vítima.

    Ao pedir o habeas corpus, a defesa alegou que o preso foi prejudicado pela Lei 11.464 /07, que aumenta o período de concessão da progressão do regime de cumprimento da pena para os crimes hediondos de 1/6 da pena para 2/5, em caso de réus primários, e para 3/5, no caso de reincidentes.

    Quando a lei foi publicada, de acordo com a defesa, o acusado já havia sido sentenciado dois meses antes. Por isso, alega que a lei não poderia retroagir, conforme garante o artigo da Constituição Federal . Pedido idêntico foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Decisão

    O ministro Cezar Peluso indeferiu o pedido por entender que não é caso de liminar. Para o relator, apesar de o pedido contido na inicial apresentar plausibilidade jurídica, requisito para a concessão da medida liminar, o deferimento do que se pede "implicaria tutela satisfativa". Ou seja, caso a liminar fosse concedida, seria o mesmo que decidir o mérito da questão, o que usurparia a competência da Turma para decidir em definitivo.

    "Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar", decidiu o ministro Peluso, que, em seguida, pediu informações à Vara de Execuções Criminais da Comarca de Piracicaba (SP), sobre o requerimento de progressão de regime do acusado.

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