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17 de Junho de 2024
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    Indeferidas ações contra servidores da Assembléia Legislativa

    Por ter passados mais de cinco anos do enquadramento de quatro servidores no quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do RN, a juíza de direito em substituição legal na 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Ana Cláudia Secundo de Luz e Lemos, julgou improcedente os pedidos do Ministério Público Estadual, em duas Ações Civil Públicas, para revogar atos de absorção dos servidores e devolução dos valores já pagos.

    O Ministério Público informou na ação que os réus foram enquadrados como servidores efetivos da Assembleia Legislativa sem concurso público e publicidade, contrariando o art. 6º da Lei Complementar nº 122/94.

    Em virtude disto, o Órgão Ministerial pediu a declaração da inconstitucionalidade dos artigos 1º e 3º, caput, da Resolução nº 007/93, de 22.01.1993, e de qualquer outra norma infraconstitucional que tenha autorizado a absorção e o enquadramento dos servidores A.C.D.B. e M.C.S.P.S. e S.P.S., M.C.S. e, por fim, a nulidade dos atos de re-lotação, transferência e enquadramento destes em cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do RN e a devolução dos valores indevidamente recebidos.

    Baseada em jurisprudências de tribunais federais e de tribunais superiores, a juíza Ana Cláudia viu no caso que os atos praticados ocorreram há mais de cinco anos, pois os servidores foram enquadrados nos anos de 1999 e 2002, devendo, pois, incidir os efeitos da decadência, uma vez que se aplica ao caso o princípio da segurança jurídica.

    Assim, independente de ser ato nulo ou anulável, decorrente ou não de normas tidas como inconstitucionais, com base no princípio da segurança jurídica, em razão do decurso do tempo, mais de cinco anos, não pode o ato administrativo considerado ilegal ser anulado, decidiu.

    Da mesma forma, se considerado consolidado o ato de enquadramento dos servidores pelo decurso do prazo e pelo princípio da segurança jurídica, e tendo os mesmos prestados seus serviços junto a Assembleia Legislativa do Estado do RN, entende a juíza que não há porque razão devolver-se o valor recebido a título de remuneração pelo trabalho desempenhado.

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