Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Indenização de veículo emprestado a terceiro requer modalidade específica de seguro

    há 16 anos

    Veículo furtado durante período em que estava emprestado a terceiro por segurada não obriga a seguradora Unibanco Seguros S/A ao pagamento de indenização. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto do ministro Ari Pargendler, reconheceu que, no caso de empréstimo de veículo a terceiros, o seguro para esse tipo de risco é específico.

    Para o ministro, essa modalidade se encaixa em um diferente âmbito dos seguros, o denominado fidelidade, e o simples seguro de automóveis não cobre esse risco, como no caso de Izabel Rodrigues Liipke, que emprestou seu carro a um amigo e possuía apenas o seguro simples.

    A ação indenizatória por perdas, danos e lucros cessantes foi ajuizada pela segurada Izabel Rodrigues Liipke contra o Unibanco AIG Seguros S/A. Isso porque tinha sido firmado contrato de seguro com a empresa tendo por objeto um veículo automotivo que posteriormente foi emprestado a uma terceira pessoa para viagem a São Paulo. Quatro meses após o empréstimo, sem notícias do paradeiro do automóvel, a proprietária registrou ocorrência policial e comunicou à seguradora a fim de que providenciasse o pagamento da indenização, conforme a cobertura contratada.

    A empresa recusou o pagamento da indenização sob o argumento de que houve culpa da segurada na perda do veículo, além de as condições gerais do seguro excluírem da cobertura as hipóteses de estelionato, furto, apropriação indevida e extorsão. Em primeira instância, o pedido da segurada foi parcialmente acolhido, condenando o Unibanco Seguros a indenizá-la no valor de R$ 26.093,00.

    A seguradora, em apelação cível, insistiu na culpa exclusiva da segurada devido à demora em comunicar o fato ocorrido e na ausência de cobertura na cláusula do contrato. O acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES) negou o pedido do Unibanco e o recurso da proprietária, que requeria ainda a reforma parcial da sentença para que a seguradora fosse condenada em lucros cessantes (interrompidos).

    A seguradora, em recurso especial, apelou ao STJ contra a decisão do TJ/ES, reafirmando a incidência da cláusula contratual no caso do empréstimo do veículo. A Turma acolheu a ação da seguradora e julgou improcedente o pedido da segurada, que firmou contrato de seguro normal de veículo, o qual lhe impunha o dever de manter a guarda do veículo. Ela não manteve essa guarda, incidindo, então, a cláusula que exclui o dever do Unibanco Seguros de indenizar prejuízos advindos de estelionato, furto e extorsão ocorrido mediante fraude contra segurado.


    Processo (s) Relacionado (s):

    STJ: Resp 917356
    • Publicações19150
    • Seguidores13363
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1039
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/indenizacao-de-veiculo-emprestado-a-terceiro-requer-modalidade-especifica-de-seguro/38573

    Informações relacionadas

    Flávio Tartuce, Advogado
    Notíciashá 9 anos

    STJ. Mero empréstimo de veículo a terceiro não gera agravamento intencional do risco no seguro.

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Advogado
    Jurisprudênciahá 8 anos

    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-28.2000.8.05.0001

    Tribunal de Justiça do Paraná
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-20.2021.8.16.0000 Arapongas XXXXX-20.2021.8.16.0000 (Acórdão)

    Guilherme White, Estudante de Direito
    Artigoshá 5 anos

    Furto e Apropriação Indébita: saiba diferenciar

    Iuri Ibrahim B. Zaidan, Advogado
    Artigoshá 8 anos

    A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais: garantia constitucional ao devido processo legal

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)