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17 de Junho de 2024
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    Indenização do seguro DPVAT pode ser paga proporcionalmente

    Publicado por Espaço Vital
    há 15 anos

    É possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. O entendimento é do STJ, firmado em julgamento de recurso especial de uma vítima de acidente ocorrido no Rio Grande do Sul, em setembro de 2006. O julgado decidiu que a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/1974), ao falar em quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes, a ser feita pelo Instituto Médico Legal, dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização. A posição baseou-se em voto do relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior. Ele destacou que, caso fosse sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a quantificação das lesões. Por isso, o STJ ratificou o entendimento do TJ gaúcho sobre a questão. A vítima do acidente de trânsito é Eduardo Marcelo Ferraz, cobrador de ônibus da região metropolitana de Porto Alegre (RS). Ele sofreu perda da capacidade física com debilidade permanente do braço direito, sentido ou função. Concluído o processo administrativo movido por meio da seguradora, o pagamento foi feito após constatada a invalidez permanente, em valor proporcional. Inconformado, o cobrador ingressou com ação na Justiça gaúcha contra a Liberty Seguros, pedindo complementação do pagamento da indenização por invalidez permanente no valor máximo previsto em lei: 40 salários mínimos. Em primeiro grau, o pedido foi negado. O juiz observou não constar laudo do instituto médico legal para caracterizar a invalidez. A vítima apelou ao TJRS, que atendeu em parte o pedido, entendendo ser possível propor ação para pedir o valor remanescente da indenização. No entanto, o julgado afirmou que deveria ser aplicada a tabela para o cálculo de indenização em caso de invalidez permanente, com base na resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados. O valor foi fixado em 8,3% de 40 salários mínimos, mais juros de 1% ao mês desde a citação. A vítima recorreu novamente, desta vez ao STJ. Alegou que seria caso de invalidez permanente, não interessando o grau de invalidez, desde que permanente. Disse que a questão da invalidez ser parcial ou total seria uma forma que as seguradoras encontraram para diminuir o valor do seguro. Por isso, alegou que deveria ser indenizado em 40 salários mínimos, e não apenas no valor correspondente ao percentual da invalidez. Esta posição não foi acolhida pelo tribunal superior. (REsp nº 1119614 - com informações do STJ).

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