Indenização para desembargadora lesada por calúnia jornalística
Sentença proferida, na 20ª Vara Cível do Rio de Janeiro salienta que “o dever de informar dos jornais e jornalistas deve ser exercido com extrema cautela". Para o juiz Josimar de Miranda Andrade, “os jornalistas têm o dever de checar a veracidade de informações e evitar a disseminação de notícias falsas".
Com base nessas teses, o julgado monocrático condenou o Jornal da Cidade Online, de Rio Claro (SP), e seu editor, José Pinheiro Filho, a indenizar a desembargadora Inês da Trindade Chaves de Melo, do TJ carioca em R$ 120 mil por calúnia.
A reportagem que motivou a ação reparatória por dano moral incluía a desembargadora numa quota de influência da ex-primeira dama do Rio, Adriana Ancelmo, que é advogada e foi condenada à prisão por lavagem de dinheiro. Inês seria indicada por Adriana para o cargo em troca de favorecer seus interesses no tribunal.
A petição inicial afirma que a desembargadora Inês da Trindade nunca teve contato com Adriana Ancelmo e foi nomeada ao TJ-RJ por antiguidade. É juíza de carreira desde 1980 e chegou à corte em 2010. Segundo Inês, a promoção por antiguidade "ultrapassa as competências do Poder Executivo".
O jornal condenado, ao contestar, sustentou que apenas reproduziu informação divulgada pelo jornal Folha de S. Paulo de que o raio de influência de Adriana Ancelmo no TJ-RJ era de 90 desembargadores. Conforme a contestação, “assim que tomou conhecimento sobre o equívoco das informações, publicou nota corrigindo o erro, sem intenção de ofender a honra da desembargadora ou dos demais magistrados citados pela Folha”.
O juiz sentenciante concluiu que a publicação da errata só deu mais razão à desembargadora, comprovando que o jornal e seus editores foram negligentes com a informação que divulgaram “tendo sido a notícia veiculada de forma leviana pelos réus, sem o mínimo de constatação quanto à veracidade, o que se comprova com a própria alegação defensiva de que os réus teriam publicado uma errata logo após apurarem o equívoco da informação”.
Os advogados Eduardo Biondi e Fernando Orotavo Neto atuam em nome da autora da ação. Não há trânsito em julgado. (Proc. nº 0180782-04.2017.8.19.0001).
Leia a íntegra da sentença
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