Indenização para homem apontado indevidamente como traficante em jornal
A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou um jornal do norte do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil, em benefício de um homem que teve sua imagem veiculada em chamada de capa. Segundo os autos, o apelante foi preso por porte ilegal de munição.
No periódico, contudo, ele apareceu como envolvido com tráfico de drogas - o que era inverídico. Em apelação, o homem alegou ter sofrido danos morais em razão da matéria, que denegriu sua honra e imagem. Solicitou a condenação da empresa ao pagamento de indenização, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O jornal declarou ter realizado a matéria com base em boletim de ocorrência fornecido por autoridade policial, o qual apontava o autor como associado ao tráfico de entorpecentes. Disse ainda não ter feito qualquer juízo de valor, apenas exercitado seu regular direito de informar. Defendeu a inocorrência de dano moral passível de reparação.
Para a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, com base nas informações repassadas pela polícia, a empresa sabia do fato do autor ter sido preso pela posse irregular e não pelo crime de tráfico ilícito conforme veiculou. Para a relatora, o jornal não observou os deveres mínimos de acutela, consistentes na divulgação de informações corretas.
Lembrou ainda que, para as pessoas que leram a chamada publicada na capa do jornal , a imagem do homem ficou associada ao tráfico de entorpecentes, o que faz emergir o dano sofrido e a necessidade de ressarcimento. A decisão, unânime, reformou posição de 1º Grau (Apelação Cível n. 2012.092424-0).
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