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17 de Junho de 2024
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    Indenização para motorista gaucho vítima de síndrome do pânico

    Publicado por Espaço Vital
    há 10 anos

    Vítima de síndrome do pânico depois que sofreu assalto no exercício da função de motorista de transporte coletivo da Viação Noiva do Mar Ltda.,(Rio Grande/RS), um trabalhador aposentado por invalidez obteve no TST decisão favorável ao seu pedido de indenização por danos morais. Devido à atividade de risco, a empresa foi condenada pela 4ª Turma do TST a pagar R$ 15 mil de indenização.

    A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, frisou que o TST tem entendido que "o trabalho de motorista ou cobrador de transporte coletivo envolve situação de risco acentuado, possibilitando a aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil!". Essa norma trata da responsabilidade objetiva, que independe de culpa do empregador.

    Essa argumentação foi utilizada pelo motorista, ao alegar que o assalto lhe causou estresse pós-traumático, depressão e síndrome do pânico.

    O trabalhador relatou que a perícia concluiu que o trabalho agiu como causa ou contribuiu para o agravamento dos distúrbios psicológicos.

    Além disso, afirmou que está aposentado por invalidez em decorrência dos eventos, necessitando fazer uso constante de remédios e permanecer em tratamento psiquiátrico e psicológico.

    O trabalhador recorreu ao TST após ter seu pedido de indenização negado pelas instâncias anteriores. Para o TRT da 4ª Região (RS), a empresa não poderia ser responsabilizada pelo assalto "por ser inviável exigir a tomada de medidas que os impossibilitem, tendo em vista configurarem caso fortuito ou força maior".

    O TRT registrou que o motorista já tinha sido afastado pelo INSS antes de trabalhar para a Noiva do Mar. Por isso, entendeu que o desencadeamento dos distúrbios psicológicos que afetaram o trabalhador não se deu somente após o assalto.

    Para a relatora no TST, porém, esse entendimento não foi suficiente para afastar o dever de indenizar. Segundo a ministra Calsing, foi verificado ser "inviável determinar a data exata do início da patologia". Concluiu, então, que o assalto "no mínimo atuou como concausa para a invalidez que desencadeou a aposentadoria". Além disso, acrescentou que "não se pode crer que o empregado não estava apto no momento de sua admissão, ainda mais para exercer atividade de tão grande responsabilidade". (RR Nº 14-87.2011.5.04.0122).

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