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17 de Junho de 2024
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    Indenização por dano coletivo deve ser paga à sociedade

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    No vasto território brasileiro, constata-se ainda grande dificuldade de acesso à saúde de qualidade, à educação profícua e à segurança eficiente. Por que isso acontece?

    Há quem dê justificativa histórica para nossos problemas, é verdade [1]. Contudo, Josué de Castro define com propriedade que o subdesenvolvimento é o produto da má utilização dos recursos naturais e humanos realizada de forma a não conduzir à expansão econômica e a impedir as mudanças sociais indispensáveis ao processo da integração dos grupos humanos subdesenvolvidos dentro de um sistema econômico integrado (sem destaque no original) [2].

    Certamente, há espaço para que o Estado brasileiro seja mais eficiente em promover o desenvolvimento.

    Além de identificar um determinado fato social, criar normas e fiscalizar sua execução, é importante que o Estado não parta diretamente para a punição, sem, antes, cogitar de estratégias de prevenção e de orientação.

    Note-se, no âmbito trabalhista, que a inspeção administrativa dispõe de meios coercitivos para garantir o cumprimento da legislação, mas seu papel primordial é menos o de impor sanções e mais o de orientar preventivamente ou corretivamente e, assim, garantir o cumprimento das leis.

    Nesse sentido, as Convenções 81 (art. 17, item 2) e 129 (ainda não ratificada pelo Brasil) da OIT, a Lei 10.593/02, bem assim a doutrina (aqui ilustrada por Perez-Espinosa Sanchez, Fernando. Las infracciones laborales y la inspeccíon de trabajo. Madrid: Editorial Montecorvo, 1977, p. 107-108), em suma, refletidos na redação do vigente Decreto 4.552/02, artigos 18, caput, II e XVII, 23, caput, 24, in fine, 27 e 28.

    Há ainda a necessidade de os diversos ramos do Estado atuarem de forma harmônica, em cooperação. Como diagnosticou recentemente o sociólogo Renato Sérgio de Lima, o Estado deve ter instituições fortes, que respeitem os direitos humanos e trabalhem de foram articulada. Mas, o modelo é esquizofrênico. Muitas vezes as polícias, o Ministério Público e o Judiciário trabalham em oposição uns aos outros [3].

    Fato inegável é que a responsabilidade pelo desenvolvimento socioeconômico não é só do Poder Executivo, ou do Legislativo. É do Estado como um todo e, pois, do Poder Judiciário também, além, é claro, da parcela que cabe à própria sociedade (e das empresas nela inseridas).

    Nesse contexto, o juiz do Trabalho desempenha papel fundamental não só pelo fato de ser agente político, mas, em razão do alto número de audiências realizadas todos os dias, ostenta especial conhecimento dos problemas sociais brasileiros. Por isso, está excelentemente preparado para fazer o mais amplo uso, com independência harmônica, da parcela de poder que constitucionalmente lhe compete.

    Em outras palavras, é dever primeiro do magistrado procurar atender às metas institucionais tradicionais, como um método de gerenciamento de prioridades, largamente adotado pelos Tribunais Superiores e pelo CNJ. Mas, além disso, não há de descurar-se da qualidade do seu trabalho, traduzida na responsabilidade social de suas decisões, de modo a zelar sempre pela boa imagem da magistratura. Isso inclui manter a consciência das faculdades processuais para a realização do bem-estar social.

    Segundo jurista português Boaventura de Sousa Santos, nós, integrantes do sistema de Justiça, não podemos resolver toda a injustiça, mas, se não fizermos a nossa cota-parte na redução da injustiça, de duas, uma: ou seremos ostracizados pela população ou então nos tornaremos uma instituição irrelevante [4].

    E, ainda, vale lembrar a ideia de juiz-Hércules, uma metáfora utilizada por Ronald Dworkin em suas obras sobre Filosofia do Direito para demonstrar as qualidades excepcionais, quase divinas, do juiz que toma a melhor decisão em cada caso [5]. O jusfilósofo descreve o juiz ideal como aquele dotado de sabedoria e paciência sobre-humanas capaz de desenvolver uma teoria política completa ao se deparar com um caso difícil, pois sua decisão não deve limitar-se a estar de acordo com o Direito, mas ser simultaneamente justificável do ponto de vista da moralidade política.

    Um precedente que vem da Bahia

    Em suma, como os tribunais podem aumentar o apoio ao desenvolvimento, inclusive no interior dos estados?

    Como firme resposta a essa questão, em 23 de novembro de 2012, a Plenária da 1ª Semana Institucional do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região aprovou [6] tese deste autor, resumida na seguinte ementa:

    DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇAO. REVERSAO PREFERENCIAL PARA O LOCAL DO DANO. APLICAÇAO DO ART. 2º DA RES. Nº 154/2012-CNJ NO PROCESSO DO TRABALHO. OFÍCIOS AO MPT E AO MP-BA.

    A propositura do tema foi resultado de curiosa sequência de fatos, que resumo a seguir.

    Em dezembro de 2011, o I Congresso de Segurança Interinstitucional do Oeste da Bahia [7], de cuja organização participei, culminou com a aprovação de 12 metas para a região, entre as quais a 9ª, que, em síntese, apontava para a urgência de construção ou de reparação de cadeias, ou casas de custódias, junto a delegacias da Polícia Civil. A corroborar a urgência dessa meta regional, recorde-se que o Brasil está sendo processado na Organização dos Estados Americanos por ter cadeias em péssimas condições de vida [8] e o próprio Ministro da Justiça afirmou publicamente que preferiria morrer, a ser preso por longo período nas cadeias comuns do nosso País [9].

    Em março de 2012, homologuei acordo em ação civil pública (ACP-0000410-02.2011.5.05.0651), inicialmente fixando compensação em pecúnia por dano moral coletivo, no montante de R$205.000,00, a ser revertida em prol daquela mesma meta: a construção ou a reforma de cadeias públicas, conforme o caso, em quatro municípios da região (Bom Jesus da Lapa, Sítio do Mato, Santa Maria da Vitória e Correntina).

    Algum tempo depois e diante da dificuldade do estado em realizar as obras na celeridade e eficiência pretendidas, foi obtido um novo acordo, em que a empresa, mesmo já tendo quitado sua obrigação de pagar fixada no acordo, aceitou submeter-se a novo e difícil encargo: realizar todas as quatro obras com seus próprios recursos e seguindo projetos e cronograma preparados pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia.

    Não houve a restituição, inicialmente, do dinheiro que a empresa já depositara à disposição do Juízo. Apenas no final da tarefa e após todas as fiscalizações, os valores originais poderão...

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