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17 de Junho de 2024
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    Indenização por morte de bebê

    Publicado por Direito Vivo
    há 14 anos

    O município de Ribeirão das Neves foi condenado a indenizar os pais de um bebê, que faleceu sem receber atendimento médico, em 100 salários mínimos (R$ 51 mil). A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Ribeirão das Neves, Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, que entendeu comprovada a omissão do Município.

    Contam os autos que o bebê, de apenas um mês, começou a passar mal na madrugada do dia 24 de maio de 2005, sendo levado ao Hospital São Judas Tadeu às 5h20. Relatório do diretor do hospital menciona que a recepcionista do local, antes de fazer qualquer tipo de exame preliminar de triagem, “sugeriu” aos pais que se dirigissem à policlínica Joanico Cirilo de Abreu, pois só havia um profissional no plantão da pediatria.

    Ainda conforme os autos, na policlínica indicada, os pais também não conseguiram que o filho recebesse o atendimento que necessitava, sendo orientados a aguardar a chegada do pediatra. No entanto, às 9h40, a criança faleceu, sem ter recebido nenhum atendimento médico. A gravidade do estado de saúde da criança só foi constatada com a chegada de um policial.

    Na ação de indenização, os pais da criança requereram a quantia de R$ 351 mil pelos danos morais sofridos. O Município, por sua vez, alegou que não ficou comprovado o nexo da causalidade entre a morte da criança e a conduta de atendimento prestado na policlínica.

    Responsabilidade

    Para o juiz Eduardo Ramiro, restou evidente a responsabilidade do Município, demonstrada pela omissão de seus agentes, que tinham obrigação constitucional de cuidar da saúde da criança e não o fizeram. Destacou que o nexo de causalidade entre a omissão do Município e o falecimento da criança é flagrante, vez que o próprio Município deixa transparecer que, se os pais tivessem informado sobre a gravidade do estado de saúde do filho logo que chegaram ao hospital, a situação seria revertida. “Exigir isso de pessoas leigas e humildes como são os requerentes demonstra o despreparo dos agentes de saúde deste Município”, ressaltou o magistrado, lembrando que os pais tomaram todas as medidas que estavam ao seu alcance para tentar salvar a vida do filho.

    Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, o magistrado entendeu ser a quantia necessária e suficiente para atender ao caráter compensatório e punitivo da reparação. O valor, que deverá ser dividido entre os pais, será acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do óbito, com correção monetária.

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