Indenização por morte em acidente de trânsito
Por Dionísio Birnfeld,advogado (OAB/RS nº 48.200)
Os números do caos do trânsito brasileiro, fartamente anunciados por autoridades e imprensa, confirmam uma triste realidade: milhares de vidas são perdidas a cada ano.
Da dolorosa tragédia nasce para o culpado pela morte a obrigação de reparar o dano causado aos familiares da vítima, para amenizar o sofrimento emocional e minimizar os prejuízos financeiros por eles experimentados.
O autor do ato ilícito terá o dever de indenizar os chamados danos morais e patrimoniais, geralmente, ao cônjuge, filhos e/ou pais do falecido, que são aqueles que, sobreviventes à tragédia, suportam pessoalmente sentimentos como tristeza, dor psíquica, depressão, medo, pânico, além de dificuldades naturais em levar a vida adiante sem o auxílio de quem se foi e de perdas materais com a redução ou perda da renda e do sustento familiar.
Caso muito comum é o da morte em acidente de trânsito causado por motorista a serviço do empregador, como se vê acontecer diariamente, por exemplo, com caminhões de transportadoras e veículos de prestadoras de serviços. Nessa hipótese, o ermpregador é também responsável pela indenização.
Comprovados a culpa ou dolo do condutor do veículo causador do acidente e o dano (morte), bem como a relação de causa e efeito entre estes, nasce a obrigação de indenizar.
Para reparar o dano moral, não há parâmetros legais objetivos a indicar um valor pecuniário certo. O juiz se vale de critérios consagrados na doutrina e na jurisprudência, como a extensão do dano, o grau de culpa e as condições pessoais da vítima e do ofensor.
Sem haver uniformização no arbitramento da quantia indenizatória, encontram-se nos tribunais condenações bastante díspares, muitas vezes irrisórias ou exageradas. Nota-se, porém, que o STJ tem tido como cabíveis reparações por dano moral por morte em acidente de trânsito ao cônjuge, pais ou filhos ao redor de R$ 100 mil atuais, encontrando-se em uma extremidade decisões que aceitam a quantia equivalente a cerca de 100 salários mínimos (hoje, R$ 46.500,00), chegando, na outra ponta, até 500 salários mínimos (R$ 232.500,00).
Os extremos aqui revelados são bastante distantes entre si, mas, sem dúvida, confirmam o que já se disse: o STJ, como instância recursal última na matéria, veda a estipulação de quantia irrisória ou exagerada.
Mas não se olvide que os valores mencionados são uma média. Casos há, claro, em que a condenação é significativamente menor, como ocorre, principalmente, quando o ofensor e responsável pelo adimplemento da obrigação possui condições financeiras insuficientes para arcar com uma quantia alta. Por outro lado, tem-se visto que quando o ofensor tem boa capacidade como acontece com grandes empresas -, as condenações têm sido mais pesadas.
Em adição à indenização do dano moral, deve o causador da morte suportar despesas diversas decorrentes do evento trágico (conserto do veículo, tratamento médico, funeral etc) e um pensionamento alimentar a quem do falecido dependia financeiramente.
Para o pensionamento do cônjuge ou dos pais, leva-se em consideração a duração provável de vida que o morto teria, atualmente majoritariamente definida como 65 a 70 anos (na semana passada, porém, o IBGE divulgou que a expectativa de vida média do brasileiro subiu a 72,78 anos); e no pensionamento do filho da vítima, tem sido adotado como limite a idade de 25 anos, considerada aquela em que o jovem provavelmente deixa a casa dos pais para prover o sustento próprio.
A pensão vem sendo estabelecida, usualmente, em dois terços dos vencimentos do falecido inclusive retroativamente à data do evento danoso , havendo redução a 1/3 quando se trata de alimentos aos pais pela morte do filho menor, a partir de quando este completaria 25 anos de idade.
Por fim, importante salientar que o ofensor seja qual for a sua condição financeira deve constituir capital para garantir o pagamento da pensão ao longo dos anos, consistente em imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras (que ficarão impenhoráveis e indisponíveis), prestar fiança bancária ou garantia real ou, ainda, incluir o beneficiário em folha de pagamento.
(*) E-mail: dionisio@marcoadvogados.com.br
10 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Bom dia Dr Dionísio
E no caso em que o causador do acidente seja a vítima fatal, para quem cabe os prejuízos? continuar lendo
Também queria saber continuar lendo
excelente comentário dado pelo Dr. Dionisio continuar lendo
Boa noite,meu filho era caminhoneiro e trabalhava numa firma de transporte soja,milho, e no dia 13 de abril de 2011 veio a falecer, já faz sete anos que estou nas mãos da justiça e até agora nada,essa firma mentiu pra nós que tinha um seguro e até hoje não vi nada desse seguro e da indenização por morte. Meu filho deixou um menino que hoje tem 9 anos e recebe uma pensão. Mais e nós como fica pois ele era solteiro e morava comigo em casa.Tenho duas advogadas mais não tão nem aí com nós, já faz dois anos da última audiência e nada até agora, tive que arrumar uma testemunha pra provar que meu filho trabalhava na firma, e o advogado da firma chamou um rapaz da firma pra ser testemunha do dono da firma, como pode demorar tanto pois o gerente das carretas falou para o juiz que meu filho trabalhava pra ele quando aconteceu o acidente. Eu não entendo essas leis. Sete anos de espera e dor. continuar lendo
Meu marido sofreu um acidente de carro onde veio a obito logo em seguida bateu de frente em um caminhão camera fria o dono do caminhão me ligou dizendo que tenho que pgr 80.000 de indenização por que ele invadiu a pista onde o motorista do caminhao alega que ele fez de proposito .Mais eu sei que não ele estava indo na minha mãe eram 6:30 da manha o caminhão tem seguro para terceiros mais não sei o que fazer continuar lendo