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16 de Junho de 2024
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    Indenização só poderá ser adquirida mediante comprovação de dano moral

    há 11 anos

    O pedido de ressarcimento não foi aceito pelo fato de a empresa não ter caracterizado devidamente o dano por abalo de crédito.

    O recurso interposto por Laboratório e Ótica Sturmer Ltda., que pretendia receber indenização por dano moral em razão da inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de inadimplentes, foi negado pela 4ª Turma do STJ.

    A empresa alegava que a inscrição indevida fez com que perdesse a oportunidade de obter empréstimo na CEF, mas a 4ª Turma entendeu que, para haver indenização a pessoa jurídica, é necessária prova efetiva do dano moral alegado.

    O laboratório ajuizou ação contra a Embratel, alegando que houve inscrição indevida do nome de seu sócio-gerente em cadastro de proteção ao crédito, o que teria levado a CEF a rejeitar um pedido de empréstimo.

    Afirmou que houve ação anterior do sócio, pedindo indenização em nome próprio e em nome da empresa pelo mesmo fato. Essa ação foi julgada parcialmente procedente, pois a Justiça entendeu que o sócio não tinha legitimidade para pedir danos materiais e morais em nome da pessoa jurídica.

    O juízo de 1º grau extinguiu o novo processo. O TJRS manteve a extinção, por entender que só diante de provas efetivas dos danos alegados seria possível falar em ressarcimento à empresa.

    Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, destacou que a Súmula 227 do STJ preconiza que a pessoa jurídica reúne potencialidade para experimentar dano moral, podendo, assim, pleitear a devida compensação quando for atingida em sua honra objetiva.

    Segundo Salomão, a inscrição indevida do nome do sócio no cadastro de inadimplentes é fato incontroverso, uma vez que a ação anterior, ajuizada pelo próprio sócio, resultou em indenização para ele no valor de 30 salários mínimos.

    Entretanto, o ministro considerou que a empresa não preenche a condição necessária para conseguir a indenização por dano moral, já que não conseguiu caracterizar devidamente o dano por abalo de crédito.

    "No tocante à pessoa jurídica, impende destacar a necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela dotada de elemento psíquico", afirmou Salomão.

    Processo: REsp 1022522

    Fonte: STJ

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/indenizacao-so-podera-ser-adquirida-mediante-comprovacao-de-dano-moral/100612570

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