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1 de Junho de 2024
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    Indicação da data de julgado em recurso anterior à exigência não é obrigatória

    há 11 anos

    Entendimento é de que esse dado não poderia ser requisitado em relação à peça processual em questão, já que, apesar de já existirem, à época, decisões nesse sentido, ainda não havia sido consignada a norma jurisprudencial sobre o assunto.

    A validade da indicação de acórdão extraído de repertório oficial na Internet para a comprovação da divergência jurisprudencial que justifique um recurso não pode ter exigida a data da publicação do julgado nesse meio, quando se tratam de processos anteriores à vigência da Súmula 337 do TST, que estabeleceu esse procedimento na Justiça do Trabalho.

    O tema provocou debate na SDI-1 do órgão julgador, em processo relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, de uma agente de apoio técnico da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo do Adolescente (Fundação Casa), que pretende receber adicional de insalubridade em decorrência do contato com internos portadores de doenças infectocontagiosas.

    Ao interpor embargos, em junho de 2012, a trabalhadora atendeu aos requisitos exigidos pela Súmula 337 para indicação de acórdão (aresto) extraído de repositório oficial em via eletrônica, transcrevendo o trecho divergente e apontando o sítio de onde foi extraído o julgado com a indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL Universal Resource Locator). No entanto, o texto atual da norma exige a indicação da data da publicação virtual, o que não foi feito pela autora.

    Preocupado com a uniformidade de jurisprudência, pois é relator de diversos recursos em que essa situação ocorre, e julgando ser uma questão delicada, o magistrado levou o problema para discussão com seus pares, sem fechar sua posição. Inicialmente, ele não conhecia dos embargos, considerando que a súmula é resultado de "uma reiteração de decisões nesse sentido". Ou seja, anteriormente à alteração da Súmula 337, em setembro de 2012, já havia decisões no TST entendendo ser necessária a informação da data de publicação.

    "O recurso traz a URL nos moldes em que exigíamos à época da sua interposição", destacou o ministro Lelio Bentes Corrêa, ao votar pelo conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. Segundo ele, foram cumpridas as exigências e os arestos trazidos na íntegra são específicos. Na mesma linha de entendimento, o ministro João Oreste Dalazen frisou que deveriam ser considerados os pressupostos de admissibilidade de recurso, a exigência formal, da época da interposição do recurso.

    Para o ministro Augusto César de Carvalho, "a parte confia no critério que nós estabelecemos para dizer sobre a autenticidade de uma fonte de publicação". Ao votar também pelo conhecimento do recurso, ele enfatizou que, "se na época da interposição do recurso, o critério era o da URL, é esse que nós temos que considerar".

    Por fim, a decisão foi unânime, pois o ministro Corrêa da Veiga adotou o entendimento prevalecente entre os ministros da SDI-1 no sentido de conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial. Pediu, então, adiamento do processo, que retornará para julgamento do mérito, com o novo voto do relator.

    A redação atual da Súmula 337, em seu item IV, entende que, para a comprovação da divergência jurisprudencial que justifique um recurso, é válida a indicação de acórdão extraído de repositório oficial na Internet, desde que o recorrente transcreva o trecho divergente; aponte o sítio de onde foi extraído; e informe o número do processo, o órgão que proferiu o acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da JT.

    Já no texto que vigorava à época da interposição dos embargos da agente da Fundação Casa, válido de novembro de 2010 até à mudança em setembro de 2012, o item IV da Súmula 337 considerava válida a indicação de julgado publicado na internet desde que o recorrente transcrevesse o trecho divergente e apontasse o sítio de onde foi extraído com a devida indicação do endereço do respectivo conteúdo na rede (URL).

    Processo nº: E-RR - 17200-11.2007.5.02.0061

    Fonte: TST

    Marcelo Grisa

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/indicacao-da-data-de-julgado-em-recurso-anterior-a-exigencia-nao-e-obrigatoria/100396498

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