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15 de Maio de 2024
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    Indicação errônea de autoridade coatora impõe a denegação de mandado de segurança

    Publicado por Correio Forense
    há 9 anos

    Sendo reconhecida a indicação errônea da autoridade coatora, impõe-se a denegação do mandado de segurança. Essa foi a tese adotada pela Corte Especial do TRF da 1ª Região para negar a segurança e julgar prejudicado o pedido dos servidores temporários do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA), ora impetrantes, objetivando a sustação dos efeitos do Ofício Circular 002/2011-SGP emitido pelo presidente do citado Tribunal comunicando a dispensa dos referidos servidores dos cargos que ocupam, em cumprimento à determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    O processo em questão foi ajuizado inicialmente perante o TJ-PA, onde foi deferido o pedido liminar para sustar os efeitos do Ofício Circular em relação a um dos servidores temporários dispensados e para impedir a prática de qualquer ato por parte da presidência do tribunal visando à efetivação de seus respectivos desligamentos do quadro funcional.

    Contra essa decisao, o Estado do Pará interpôs agravo regimental ao qual foi negado provimento pelo Pleno do TJ-PA. Posteriormente, a União requereu sua participação na lide como litisconsorte passivo, o que motivou o TJ-PA a encaminhar o processo ao TRF1, a quem compete decidir a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo.

    Decisão – Ao analisar o caso, a Corte Especial do TRF1 entendeu que o ato administrativo praticado pelo presidente do TJ-PA, na hipótese, a edição do citado Ofício Circular em cumprimento à determinação do CNJ, representa mera execução administrativa, o que revela a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora pelos impetrantes.

    “Ocorre que, sendo reconhecida a indicação errônea da autoridade coatora, impõe-se a denegação da segurança nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.019/2009, sendo incabível a declinação da competência para tribunal competente”, destacou em seu voto o relator, desembargador federal Néviton Guedes.

    A decisão foi unânime.

    Processo nº 0026815-49.2012.4.01.0000/DF

    Fonte: TRF1

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