Indígenas obtêm vínculo de emprego por trabalho em canavial
Trabalhadores indígenas contratados para atividades braçais na lavoura de cana-de-açúcar - por períodos de 60 dias, com curtos intervalos entre si - obtiveram o reconhecimento de vínculo de emprego com a Usina Santa Olinda S.A. - Açúcar e Álcool, que alegava ser a contratação uma locação de serviços por prazo determinado.
Para a Justiça do Trabalho, houve unicidade contratual e relação de emprego pelo período de sete anos, com subordinação e habitualidade. Condenada a pagar direitos trabalhistas aos índios, a empresa interpôs, ao TST, recurso ordinário em ação rescisória, com o objetivo de anular a sentença, mas seu apelo foi rejeitado pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais.
De acordo com o relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73), que tem por objetivo preservar a cultura do indivíduo indígena, em seu artigo 14 estabelece que não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social.
Assim, esclarece o relator, se caracterizados os elementos típicos do vínculo de emprego, são devidos ao trabalhador indígena todos os direitos e garantias previstos para o trabalhador comum, coibindo-se as fraudes que maculam as relações de trabalho.
O advogado Walter de Paula Silva atua em nome dos índios. (ROAR nº 4900-62.2005.5.24.0000 - com infomações do TST e da redação do Espaço Vital)
Para entender o caso
* Os indígenas - no período entre 1º de maio de 1992 e 30 de abril de 1999 - eram contratados em equipes para atividades braçais nas lavouras de cana-de-açúcar, pelo prazo de 60 dias, retornando para sua aldeia ao final de cada período e lá permanecendo por cerca de 10 dias.
* Após esses 10 dias, os indígenas eram recontratados para a prestação dos serviços. Em 30 de abril de 1999 todos foram dispensados, quando foram dispensados, o que provocou a reclamação trabalhista contra a usina.
* Em audiência, o preposto da Usina Santa Olinda não soube informar as datas do início e fim das atividades dos indígenas, o que levou o juiz da Vara do Trabalho de Aquidauana (MS) a aplicar a pena de confissão à empresa, valendo as informações fornecidas pelos trabalhadores quanto às datas.
* A sentença reconheceu ter havido unicidade contratual pelo período de sete anos, habitualidade e subordinação na prestação de serviços, com vínculo de emprego dos indígenas. A empregadora foi condenada a anotar suas carteiras de trabalho, pagando-lhes aviso prévio, 13ºs salários, férias, horas extras, adicional de insalubridade e FGTS acrescido de 40%.
* Depois do trânsito em julgado, a empresa ajuizou ação rescisória no TRT da 24ª Região (MS), pretendendo cancelar a decisão que a condenara. A ação foi julgada improcedente pelo Regional. Após essa decisão, a empresa apelou ao TST, por meio de recurso ordinário em ação rescisória, defendendo a inexistência de unicidade contratual e a impossibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego com os indígenas.
* A argumentação da Usina Santa Olinda foi de que assinou, com a assistência da Funai, contrato de locação de serviços com índios em vias de integração, por prazo determinado, na modalidade de contrato de equipe, com duração de 60 dias, período após o qual poderiam retornar às aldeias, "mantendo assim sua tradição e o vínculo com suas tribos".
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