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22 de Maio de 2024
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    Índio deve cumprir pena por homicídio em posto da Funai

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 14 anos

    O silvícola não completamente integrado à sociedade deve cumprir pena pelo crime de homicídio cometido contra um civil em regime de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximo do lugar de habitação do condenado. Esse é o entendimento da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reformou decisão que havia condenado um índio da Comarca de Aripuanã (1002 km ao noroeste de Cuiabá) a cumprir a pena de oito anos de reclusão, no regime inicial semi-aberto, na cadeia pública do município.

    O índio deverá cumprir a pena no posto da Funai, na terra indígena Arara do Rio Branco, na região de Aripuanã. A decisão observou o previsto na Lei nº 6.001/1973 , que dispõe sobre o Estatuto do Índio.

    Nos autos consta que o índio teria assassinado a vítima com golpes de faca, porque teria lhe provocado e dançado com a pessoa que estava em sua companhia durante uma festa na cidade de Aripuanã. A defesa do réu argüiu que o cumprimento da sentença deveria ser de acordo com o estabelecido no Estatuto do Índio, contrário ao que determinou o presidente do Tribunal do Júri daquela comarca, porque ele não estaria completamente integrado à cultura nacional.

    A relatora do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas, explicou que o artigo 56 do Estatuto do Índio estabelece condição de aplicabilidade de benefícios a índio ainda não completamente introduzido culturalmente na sociedade, hipótese que se mostrou compatível com o fato em análise. A magistrada esclareceu que, segundo um estudo antropológico contido nos autos, o apelante pertencente à Tribo Arara do Rio Branco, aldeia Volta Grande, e residia junto com seus pares, sendo pessoa não completamente integrada à sociedade civilizada, preservando o exercício de sua cultura de origem, já tendo, inclusive, experimentado o exílio em diferentes tribos, como forma de punição de condutas incompatíveis à paz da comunidade onde vivia desde seu nascimento.

    Com base nesse estudo, a magistrada concluiu que realmente o grau de integração do acusado não se mostrou completo, e que “é equivocada a noção de que a sua identidade arara se concretizou apenas com o intuito de fugir da ação da justiça, pois foi construída claramente nos percalços da sociedade Arara em tensão e conflitos e também relações amigáveis com a nossa sociedade”. Além disso, a magistrada destacou que o réu, na época dos fatos, sequer fazia uso dos seus direitos civis, uma prova da sua não integralidade total aos costumes da sociedade nacional e, como conseqüência, tornou possível a aplicação do Estatuto do Índio.

    O entendimento da magistrada foi acompanhado à unanimidade pelos desembargadores Paulo Inácio Dias Lessa (revisor) e Juvenal Pereira da Silva (vogal).

    Processo: Apelação nº 16845/2009

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