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24 de Maio de 2024
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    Indisponibilidade de direitos trabalhistas não permite quitação geral

    há 14 anos

    A quitação concedida por empregado perante comissão de conciliação prévia abrange apenas as questões que forem submetidas ao órgão conciliador, não impedindo que o trabalhador pleiteie judicialmente outros direitos, ainda que conste cláusula dando quitação geral

    O assunto foi tema de debate na 6ª Turma do TST, ao ser julgado recurso de revista relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em que, conforme registrou o TRT3 (MG), a quitação feita em acordo extrajudicial, assinado perante comissão de solução de conflitos individuais, abrangeu apenas as parcelas especificadas no termo de transação e não envolveu todos os pedidos formulados em juízo

    Para o ministro, a decisão do TRT, declarando que o acordo não tem eficácia liberatória geral, violou o disposto no artigo 625-E, parágrafo único, da CLT e, por essa razão, o relator posicionou-se por julgar extinto o processo sem exame do mérito Para a maioria da Turma, porém, o termo de quitação firmado perante a comissão prévia tem efeitos restritos, em critérios consagrados pela jurisprudência, tanto pela Súmula 330 quanto pela Orientação Jurisprudencial 270 do TST Após abrir divergência de posicionamento, que se tornou prevalecente, o ministro Godinho Delgado foi designado redator para o acórdão do recurso de revista

    Na defesa de seu entendimento, o ministro Godinho destacou que ajustes feitos no sentido de preconizar o despojamento de direitos assegurados por lei não produzem quaisquer efeitos, considerando também destituída de validade e eficácia a aquiescência manifestada pelo empregado nesse sentido, ainda que, objetivamente, não tenha havido vícios na manifestação de sua vontade

    A questão ressalta o redator, não se trata de negar validade ao termo de conciliação Seu entendimento é de que aquele ato jurídico não possui eficácia para produzir quitação plena e irrestrita em relação a todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo parcelas sequer mencionadas no termo de quitação da Comissão de Conciliação Prévia A Sexta Turma, então, por maioria, não conheceu do recurso de revista da empresa (RR - 41400-1120075030108)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/indisponibilidade-de-direitos-trabalhistas-nao-permite-quitacao-geral/2146927

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