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3 de Junho de 2024
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    Indisponibilidade temporária do sistema e-Doc prorroga prazo recursal da Seara

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    A indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) impediu a Seara Alimentos Ltda. de enviar no prazo uma petição para a interposição de recurso que, posteriormente, foi considerado intempestivo (fora do prazo). Para a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, porém, a pane tecnológica justifica a ampliação do prazo recursal para a parte prejudicada, que não pode ser penalizado pela falha.

    O julgamento aconteceu na última sessão realizada (25). Com a decisão, a empresa de alimentos conseguiu reverter decisão da Presidência do TST que havia negado seguimento ao agravo de instrumento devido à intempestividade do recurso de revista que pretendia destrancar.

    Entenda o caso

    O TRT-MS negou seguimento ao recurso de revista da Seara, que tencionava submeter a uma das Turmas do TST, dentre outros temas, a condenação por danos morais decorrentes de doença ocupacional que acometeu o empregado, autor da ação trabalhista. A revista foi trancada por intempestividade, originando o agravo de instrumento analisado pela Presidência do TST, que a ratificou.

    A Seara recorreu desta decisão apresentando o agravo à Quinta Turma, examinado pelo ministro Caputo Bastos. De acordo com a empresa, no último dia do prazo recursal, o sistema e-Doc apresentou problemas que impediram a transmissão da petição. De acordo com as informações dos autos, o peticionamento eletrônico do TRT não funcionou regularmente naquele período.

    Ao analisar os argumentos da empresa, o relator deu-lhe razão e proveu o agravo. De acordo com a Lei nº 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial, quando ocorre indisponibilidade do sistema por motivo técnico, o prazo para o envio de documento eletrônico se prorroga para o primeiro dia útil após a resolução do problema (artigo 10, parágrafo 2º). Igual entendimento é retratado na Instrução Normativa 30, do TST.

    O ministro Caputo Bastos explicou que, nesses casos, a prorrogação do prazo está justificada, considerando que a falha impediu que a parte recorresse no momento escolhido dentro do prazo legal previsto na CLT. "Entender de modo diverso implicaria obrigar que a parte, imaginando uma possível indisponibilidade do sistema ao final de seu prazo recursal, interpusesse o seu apelo logo no início do dia, no período em que o sistema eletrônico esteve disponível, o que parece um tanto quanto descabido", concluiu o relator.

    Após o provimento do agravo, foi analisado o agravo de instrumento, ao qual se negou provimento.

    (Cristina Gimenes/CF)

    Processo: Ag-AIRR-1116-52.2011.5.24.0005

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