Individualização da pena justifica regime prisional mais gravoso, diz 2ª Turma do STF
É possível a aplicação de regime inicial fechado mesmo que o condenado preencha o requisito objetivo para um regime mais brando em função do princípio da individualização da pena, que leva em conta as circunstâncias específicas do caso.
O entendimento, do ministro Edson Fachin, prevaleceu em julgamento na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que manteve o regime inicial fechado a um condenado que teve a pena-base fixada no mínimo legal.
O condenado foi sentenciado em primeira instância à pena de 9 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão pelo crime de roubo, com uso de arma de fogo, em continuidade delitiva. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em apelação, reduziu a pena para 6 anos, 4 meses e 24 dias, mas manteve o regime inicial fechado.
Depois de ter pedido de Habeas Corpus rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Defensoria Pública interpôs o recurso ao Supremo, sustentando constrangimento ilegal na fixação do regime fechado, pois a pena final imposta foi inferior a 8 anos, as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis e o condenado é primário, uma vez que os demais processos pelos qua...
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