Inelegibilidade maior não vale para condenados antes da Lei da Ficha Limpa
A inelegibilidade de oito anos não deve se aplicar aos condenados antes da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010). Para esses casos, vale o prazo de três anos. Foi como decidiu o ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, ao conceder um pedido de liminar feito por Clésio Salvaro (PSDB-SC), prefeito eleito de Criciúma (SC). Reeleito, ele ainda não tomou posse do cargo por determinação do Tribunal Regional Eleitoral, que o condenou com base na regra anterior. Mas para o ministro, a ampliação do impedimento não pode prejudicar a coisa julgada.
Salvaro foi condenado à inelegibilidade pelo TRE de Santa Catarina por abuso de poder político em uma cerimônia de casamento coletivo promovida com a colaboração do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O acórdão da corte que condenou o prefeito transitou em julgado em abril de 2009, sem que houvesse qualquer recurso contra o prazo de inelegibilidade, então de três anos. Mas mesmo assim o TRE cassou a candidatura de Salvaro após ele ser reeleito na última eleição municipal.
O político foi ao STF pedir, por meio de liminar, “sua posse imediata no cargo de prefeito de Criciúma, para o qual foi reel...
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