Inexistência de vínculo empregatício entre motorista e Uber
A 8ª Turma do TRT da 2ª Região (SP) manteve sentença que não reconheceu vínculo empregatício entre um motorista e o mantenedora do aplicativo Uber. De acordo com o colegiado, no caso dos motoristas do Uber, não existe a vinculação empregatícia, uma vez que eles podem ficar sem trabalhar pelo período que desejarem, situação “diametralmente oposta à do trabalho subordinado”.
O julgado afirma que “a ausência de controle de horário, pela empresa, por si só, não é capaz de afastar a subordinação laboral (ex. trabalhadores externos)”.
O acórdão comparou que “no caso dos motoristas de Uber, o que não existe é a própria vinculação empregatícia, pois, como admitido pelo reclamante, poderia ficar sem trabalhar pelo período que desejasse, situação esta diametralmente oposta à do trabalho subordinado, em que a prestação de serviços é o principal elemento do qual emerge os demais, com menor ou maior intensidade, a exemplo da subordinação jurídica”.
O julgamento avaliou que “embora a empresa Uber estabeleça o modo de produção e realização dos serviços, definindo preço, padrão de atendimento, forma de pagamento, entre outros, isto também não significa que haja relação empregatícia.”
A juíza convocada Sueli Tomé da Ponte, relatora, concluiu que “a partir do momento em que o motorista se cadastra na plataforma do Uber, adere a diversas cláusulas a fim de que a prestação dos serviços também seja uniforme e com qualidade”.
Para a julgadora, o reclamante tem a liberdade de cumprir a sua própria rotina de trabalho, sem fiscalização, podendo, inclusive, deixar de trabalhar a qualquer tempo, sem ter que comunicar a empresa Uber.
O arremate do acórdão reconhece “não provado que o autor se submetesse ao poder diretivo da reclamada, tampouco que tivesse alguém a quem estivesse subordinado, principal elemento a configurar a relação de emprego”. (Proc. nº 1001574-25.2016.5.02.0026 – com informações do TRT-2).
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