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23 de Maio de 2024
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    INFIDELIDADE PARTIDARIA Corte Eleitoral julga processos de infidelidade partidaria

    O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia vem, desde dezembro do ano passado, apreciando processos sobre infidelidade partidária.

    Na sessão de ontem (29), mais cinco processos de Representação, tendo como objeto a infidelidade partidária, foram julgados.

    A Representação n. 3435 – Classe 16, requerendo a perda do mandato do vereador José Wilson dos Santos, atualmente filiado ao PSB, do município de Santa Luzia do Oeste–RO, foi extinta sem apreciação do mérito em virtude da impossibilidade jurídica do pedido. De acordo com o voto do relator, Juiz José Torres Ferreira, o requerido desde o ano de 2005 não constava na lista de filiados do PPS enviada à Justiça Eleitoral, logo, entendeu o relator que não houve troca de partido, apenas nova filiação ao PSB. O relator foi acompanhado pela maioria dos membros da Corte.

    Na Representação n. 3453 – Classe 16, que tem como objeto o requerimento da perda do mandato do vereador Marcondes de Carvalho – PSB, da Câmara de Vereadores de Parecis-RO, o relator, também o Juiz José Torres Ferreira, aduziu que restou provado nos autos que a parte requerente, Raimundo Valentim do Prado, 2º Suplente, não possui interesse de agir, pois, na hipótese da cassação do mandato do vereador representado, quem assumiria o cargo seria o 1º suplente. O relator foi acompanhado em seu voto pela maioria dos membros. Nessa mesma Representação, o Juiz Élcio Arruda suscitou uma Questão de Ordem, no sentido do Ministério Público assumir a titularidade da ação e o processo prosseguir com o conseqüente julgamento do mérito. Porém, essa questão foi rejeitada pela maioria dos membros, em virtude da intempestividade da manifestação ministerial. Ao final, o processo foi extinto sem julgamento do mérito.

    Em outra Questão de Ordem, o Juiz Élcio Arruda argumentou que na Representação n. 3560 – Classe 16, tendo como representado o vereador Eli Vaz, do município do Vale do Paraíso - RO, a propositura da mesma pelo Ministério Público ocorreu após o prazo legal, sendo por isso intempestiva, conforme posicionamento já firmado pela Corte Eleitoral nos autos da Representação n. 3225 – Casse 16. A preliminar de intempestividade foi acolhida pela maioria dos membros, sendo o processo extinto sem julgamento do mérito.

    Nos autos da Representação n. 3522 – Classe 16, que objetivava a cassação do mandato do vereador Francisco Leite de Souza, do município de Santa Luzia do Oeste-RO, o Juiz Valdecir Castellar Citon apresentou Questão de Ordem, com os mesmos argumentos apresentados na Representação n. 3560 (intempestividade da Representação).Da mesma forma, a Corte decidiu pelo reconhecimento, pela maioria dos membros, da preliminar de intempestividade, extinguindo processo sem resolução do mérito.

    Apresentando também Questão de Ordem, o Juiz Reginaldo Joca, trouxe para apreciação os autos de Representação n. 3414 – Casse 16, que tem como representado o vereador Sebastião Gomes Viana, do município de Ouro Preto do Oeste-RO. “O pedido apresentado não possui plausibilidade jurídica, pois o representado desfiliou-se do Partido Verde – PV em 04.10.2007, mas no mesmo dia filiou-se novamente a este Partido Político, sendo que inexistiu a efetiva transferência para outra legenda ou transmigração partidária”, argumentou o Juiz Joca. “Em que pese ter saído do partido, em seguida, se arrependeu, retornando ao partido em tempo hábil a evitar qualquer lesão ao princípio da fidelidade partidária”, finalizou utilizando as palavras do representante do Ministério Público. Essa Questão de Ordem foi acolhida, por unanimidade, e o processo foi extinto sem julgamento do mérito.

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