Infiltração gera indenização
O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, condenou um proprietário de um apartamento de nº 203, localizado em um prédio no Bairro Santo Antônio a indenizar, por danos materiais, o proprietário do apartamento nº 103, pertencente ao mesmo prédio. A indenização prevê o ressarcimento dos valores dos aluguéis, IPTU e condomínio, desde a data da rescisão prematura da locação devido a infiltrações no apartamento de nº 103.
O autor, proprietário do apartamento 103, alegou que explora o seu apartamento através do mercado locatício. Informou que se encontra impossibilitado de o fazer, pois o imóvel não possui condições de uso, levando-o a arcar com as despesas de condomínio, e IPTU, além de ficar sem o recebimento dos aluguéis. Esclareceu que o apartamento do réu vem provocando grave infiltração no banheiro social e no teto da cozinha de seu apartamento.
O réu apresentou contestação alegando que não há no processo qualquer comprovação de que ele tenha provocado os danos alegados pelo autor. Alegou, ainda, que não pode ser compelido a realizar uma obra no imóvel que apresenta problemas de infiltração, pois o síndico do condomínio efetivou uma obra de razoável tamanho, que alterou por completo a tubulação de todo o condomínio.
O condomínio, também citado, contestou alegando que não há qualquer responsabilidade do condomínio em reparar os prejuízos narrados pelo autor. Argumentou que requisitado a resolver o problema, foi feito a verificação do foco do vazamento, ficando constatado que o mesmo se localizava na tubulação interna do apartamento 203, de propriedade do réu. Ressaltou que autorizou preventivamente a troca da tubulação de esgoto de uso comum do condomínio, para evitar problemas futuros. Ressaltou, ainda, que, mesmo assim, o vazamento no imóvel do autor persistiu, o que leva à conclusão de que a infiltração ocorreu nos ramais internos do apartamento do réu, sendo ele o único responsável pelo conserto.
O juiz considerou as provas periciais apresentadas no processo e argumentou que o autor sofreu prejuízos de ordem material, consistentes na rescisão prematura do contrato de locação. Reconheceu, ainda, a ausência de responsabilidade do Condomínio denunciado pelos danos sofridos.
Dessa decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.
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