Informativo nº 1024/2021 do Supremo Tribunal Federal
Ei pessoal, novo informativo do Supremo no ar!
Acesse a íntegra do informativo AQUI.
A seguir, resumo dos principais julgados.
Abraços e bom final de semana para todos!
Plenário
DIREITO ADMINISTRATIVO – REMUNERAÇÃO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PARLAMENTAR: Remuneração de parlamentar por participação em sessões extraordinárias - ADPF 836/RR, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 2.8.2021 (segunda-feira), às 23:59
Resumo: É proibido o pagamento de vantagem pecuniária a deputados estaduais por convocação para sessão extraordinária.
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: Regulamentação da profissão de despachante por norma estadual - ADI 6749/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 2.6.2021 (segunda-feira), às 23:59
Resumo: É formalmente inconstitucional ato normativo local que, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo, regulamente o exercício da profissão de despachante junto a órgãos de trânsito.
DIREITO CONSTITUCIONAL – CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE: Vinculação remuneratória e ajuda de custo a parlamentares - ADI 6468/SE, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 2.8.2021 (segunda-feira), às 23:59
Resumo: É inconstitucional norma estadual que vincule subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios de um resulte, automaticamente, aumento no de outro.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – DIREITO CIVIL – FAMÍLIA: Concubinato e rateio de pensão por morte - RE 883168/SC (Tema 526 RG), relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 2.8.2021 (segunda-feira), às 23:59
Tese fixada: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.”
Resumo: É inconstitucional o reconhecimento de direitos previdenciários nas relações que se amoldam ao instituto do concubinato, mesmo que a união tenha sido mantida durante longo período e com aparência familiar.
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS: ICMS e licenciamento ou cessão do direito de uso de software - ADI 5576/SP, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 2.8.2021 (segunda-feira), às 23:59
Tese fixada: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre o licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador.”
Resumo: As operações relativas ao licenciamento ou cessão do direito de uso de “software”, padronizado ou elaborado por encomenda, são tributáveis pelo Imposto sobre Serviços (ISS), e não pelo ICMS.
DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS: Necessidade de lei em sentido estrito para a instituição de substituição tributária - ADI 6144/AM, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 2.8.2021 (segunda-feira), às 23:59 / ADI 6624/AM, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 2.8.2021 (segunda-feira) às 23:59
Resumo: É inconstitucional decreto estadual que atribua às empresas geradoras de energia elétrica a responsabilidade por substituição tributária pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Segunda Turma
DIREITO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA JURISDICIONAL: Crime conexo: prescrição do crime eleitoral e competência da Justiça Eleitoral para julgar crime comum - HC 177243/MG, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29.6.2021
Resumo: A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crime comum conexo com crime eleitoral, ainda que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do delito eleitoral.
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 1024/2021. Disponível em < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1024.pdf >
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2 Comentários
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Obrigado pelos resumos! continuar lendo
Olá Bruno!
Espero que sejam úteis!
Abraço, continuar lendo