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16 de Junho de 2024
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    Iniciativa da Justiça Estadual atende milhares de poupadores e serve de modelo para projeto de lei de ações coletivas

    O Projeto Caderneta de Poupança do TJRS possibilitou o rápido atendimento a milhares de ações individuais cobrando diferenças de índices aplicados à poupança em decorrência de planos econômicos. Foi dada preferência à tramitação das demandas coletivas contra instituições bancárias. A seguir, foram convertidas, de ofício, as ações individuais em liquidação provisória da sentença no respectivo processo coletivo. O Tribunal de Justiça também julgou todas as ações coletivas e com as decisões favoráveis aos poupadores, numerosos processos já foram liquidados.

    A iniciativa da Justiça Estadual gaúcha também serviu de modelo para o Projeto de Lei Federal nº 5.139/09, que disciplinará as ações coletivas para demandas de massa, em tramitação no Congresso Nacional.

    Na expectativa de que permaneçam os avanços de economia e celeridade processual concretizados pelo programa, magistrados do Rio Grande do Sul manifestam preocupação com a demora do Superior Tribunal de Justiça em julgar o mérito de recursos dos bancos contra as decisões do TJRS.

    Esta entrevista é divida em duas partes, que tratam respectivamente sobre o Projeto Poupança e as propostas de alteração legislativa para as ações coletivas.

    Inicialmente, os Juízes Estaduais Rosane Wanner da Silva Bordasch e Pio Giovani Dresch explicam o Projeto Poupança. Ressaltam que, atualmente, a maioria dos pagamentos aos autores dos processos não está ocorrendo devido às pendências no STJ. Por outro lado, tranquilizam os poupadores, assinalando que o maior prejuízo deles será o tempo mais longo na efetivação do direito já reconhecido. Caso o STJ entenda que as ações individuais não poderiam ter sido convertidas, de ofício, em liquidação, afirmam que os próprios autores deverão requerer a liquidação de acordo com a sentença da ação coletiva.

    O Juiz Estadual Ricardo Pippi Schmidt também discorre sobre as propostas de mudanças legislativas das ações coletivas. O magistrado integrou a comissão de juristas responsável pela redação do PL das Ações Coletivas juntamente com o Juiz Estadual João Ricardo dos Santos Costa, Vice-Presidente da Associação Brasileira de Magistrados (AMB).

    Confira a seguir a íntegra das entrevistas.

    Projeto Poupança

    Quando estava prestes a prescrever o direito da cobrança de perdas da poupança, aproximadamente 30 mil ações ingressaram no Foro Central. Em poucos dias, alcançou-se cerca de 80 mil demandas no Estado. Que medidas foram adotadas pelo Judiciário para esse atendimento?

    Rosane Bordasch - Logo no início, ocorreu mobilização dos Juízes das varas cíveis do foro Central de Porto Alegre. Havia expectativa de que cada magistrado receberia imediatamente mil novas ações, o que dificultaria em muito a prestação jurisdicional. Os magistrados dos 37 juizados cíveis já trabalham no limite da sua capacidade, e esse acréscimo, que prejudicaria o andamento das demais ações, na verdade não representava novas demandas. Estavam ingressando ações, em que se buscavam decisões iguais, sobre matéria já pacificada no Judiciário há muitos anos. Isso é fundamental que se compreenda. A matéria de fundo, quanto ao direito dos poupadores de receberem aquelas diferenças, já havia sido afirmada e reafirmada pelos Tribunais dos Estados e, inclusive, Tribunais Superiores.

    Houve, então, reunião dos Juízes, e nela foi decidido que todas as ações individuais propostas seriam suspensas. Permitindo-se que tramitassem somente as ações coletivas ajuizadas concomitantemente e, que tratavam da mesma matéria, cada qual contra um banco individualmente e que, procedentes, beneficiariam todos os seus poupadores no Rio Grande do Sul.

    Num momento posterior, quando já julgadas essas ações coletivas, as ações individuais que haviam sido suspensas foram convertidas de ofício em liquidações das sentenças coletivas. E, passaram a tramitar de modo uniforme, perante Juízes designados para atenderem o chamado Projeto Cadernetas de Poupança.

    “A inovação que se fez foi dar tratamento racional

    àquelas milhares de ações individuais

    que ingressaram na Justiça Estadual”

    O Projeto Caderneta de Poupança fez inovações em quais aspectos?

    Pio Giovani Dresch - O atual modelo processual não apresenta uma resposta racional às demandas repetitivas, principalmente quando dizem respeito a direitos individuais homogêneos, que apresentam questões comuns e ao mesmo tempo questões individuais. No âmbito da discussão sobre os critérios que deveriam remunerar as poupanças, nos Planos Bresser, Verão e Collor, a questão comum envolve a definição se era exigível em períodos específicos que os bancos corrigissem os depósitos com tais ou quais índices. E isso deve ser decidido de forma igual para todos, sob pena de cometer-se injustiça de tratar desigualmente situações iguais. Essa questão comum é que deve ser decidida na ação coletiva. A situação específica de cada poupador, que diz respeito à prova de que detinha depósitos em poupança, qual o valor, qual o período, é questão individual que poderia ficar para um segundo momento, ou seja, para a chamada fase da liquidação, em sendo procedente a ação coletiva relativamente à questão de fundo (se os poupadores tinham ou não direito aquela remuneração que reclamam), questão, repita-se, acerca da qual a jurisprudência já havia se manifestado favoravelmente, de modo pacífico.

    Então, a inovação que se fez foi dar tratamento racional aquelas milhares de ações individuais que ingressaram na Justiça Estadual, suspendendo essas demandas. Permitiu-se que a questão do direito à remuneração reclamada fosse decidida de forma igual, para todos, na ação coletiva. Convertendo-se, então, aquelas ações individuais em liquidação da decisão proferida na coletiva, para que em cada processo fosse então verificado se aquele poupador tinha ou não direito e apurado o valor respectivo.

    A inovação foi interpretar a atual legislação das ações coletivas de forma a dar-lhe sentido e racionalidade, já que não havia previsão, na lei atual, de suspensão de ofício das ações individuais, nem autorização expressa para a conversão desta, de ofício, em liquidações da sentença proferida na ação coletiva pelo próprio Juiz.

    “Nos desdobramentos do Projeto Caderneta de Poupança,

    outras medidas de racionalização foram implantadas.”

    Ao dar o encaminhamento mencionado, os magistrados de Porto Alegre - e o interessante é que foi uma decisão coletiva - buscaram uma solução. Ainda que antecipando alguns aspectos não previstos na lei, objetivaram evitar repetir a mesma decisão em todos os processos individuais, aguardando a decisão da coletiva. E, então, sendo procedente a demanda coletiva, liquidá-la individualmente usando os autos da ação individual para tal fim, evitando o custo e a demora desnecessária com formação de novo processo.

    Depois, nos desdobramentos do Projeto Caderneta de Poupança, outras medidas de racionalização foram implantadas: uma padronização do fluxo processual, a adoção de uma ferramenta de cálculo virtual, que permite a todos os beneficiários calcularem seus créditos, facilitando as decisões de liquidação.

    A própria concentração dos feitos com apenas dois magistrados foi uma medida que permitiu aos 37 juízes titulares manterem suas atenções voltadas aos processos que corriam ordinariamente em suas unidades jurisdicionais.

    “As ações foram todas julgadas no âmbito do Tribunal de Justiça,

    com decisões favoráveis aos poupadores.”

    Todas as demandas coletivas já tiveram recursos julgados no Tribunal de Justiça. As decisões são favoráveis aos poupadores?

    Rosane Bordasch - As ações foram todas julgadas no âmbito do Tribunal de Justiça, com decisões favoráveis aos poupadores. Agora pendem recursos especiais, a serem julgados no STJ.

    Quem tem direito a receber as diferenças? Que índice é aplicado e quais são os percentuais de correção nos respectivos planos econômicos?

    Pio Giovani Dresch - Houve duas levas de ações coletivas. A primeira delas reconheceu a incidência do IPC nas cadernetas de poupança com data de aniversário entre: 1º a 15 de junho de 1987 (plano Bresser), 1º a 15 de janeiro de 1989 (plano Verão) e março de 1990 (Plano Collor I) e do BTN em janeiro de 1991 (plano Collor II).

    Os índices reconhecidos para esses períodos foram de 26,05%, 42,72%, 84,32% e 20,21%. Posteriormente, foi constatado que os bancos haviam efetuado o pagamento correto do IPC de março de 1990, e por isso deixamos de liquidar esses valores.

    Uma segunda leva de ações, também já julgadas, mas com recurso pendente no Tribunal de Justiça, reconheceu o direito de diferenças em abril e maio de 1990, unicamente para aqueles valores não transferidos pelo Plano Collor I ao Banco Central. Para esses meses, as sentenças consideraram divido o IPC, de 44,80% e 7,87%.

    “Informações processuais no próprio site

    ou nos terminais do Judiciário.”

    Como os interessados podem acompanhar as decisões?

    Rosane Bordasch - O site do Tribunal de Justiça tem o link Processos/Ações Coletivas/Banco de Ações, no qual são prestadas informações sobre as ações coletivas em andamento no Estado, sobre as mais diversas matérias. Ali, ao clicar em "Poupança", se obtém informações sobre o andamento de todas as ações coletivas a que o Projeto Poupança é vinculado.

    No mesmo endereço, é possível fazer o cálculo dos valores atualizados de cada crédito, bastando informar o saldo base e a data de aniversário e, se for o caso, a data de citação.

    Quando às informações sobre as liquidações individuais, cada interessado deverá fazer contato com seu advogado. E, caso tiver o número da ação, consultar as informações processuais no próprio site ou nos terminais do Judiciário.

    “Os bancos obtiveram efeito suspensivo

    nos seus recursos a Brasília.”

    Em quanto tempo ocorrerá a liquidação dos processos individuais?

    Pio Giovani Dresch - As liquidações individuais são julgadas uma a uma, porque é nelas que se apuram os valores devidos a cada um dos poupadores. Esse processo é mais demorado, porque é necessário muito cuidado na análise dos documentos, e muitas vezes os processos não podem ser julgados por faltar algum documento.

    A grande maioria dos poupadores entrou com ações sem ter os extratos, e os próprios bancos têm dificuldade em procurar extratos de 20 anos atrás, guardados em microfilmes ou fichinhas. Às vezes, os bancos encontram alguns extratos, e não outros; às vezes se descobre que o autor da ação não tinha conta naquela época.

    Mesmo assim, milhares de ações já foram liquidadas, e em muitas delas chegou mesmo a haver o pagamento. Hoje, os pagamentos estão ocorrendo em menor número, normalmente só em ações de valor reduzido, porque os bancos obtiveram efeito suspensivo nos seus recursos a Brasília. Estamos na dependência da decisão do STJ.

    “Caso o STJ entenda que as ações individuais não poderiam ter

    sido convertidas de ofício em liquidação, os próprios

    poupadores devem requerer a liquidação.”

    Na hipótese de ser arguida a falta de previsão legal para as medidas do Projeto Poupança, os autores das ações individuais podem correr risco de algum prejuízo?

    Pio Giovani Dresch - O prejuízo seria a demora maior na efetivação do direito reconhecido. É que, mantida que seja, pelo STJ, a procedência das ações coletivas ajuizadas contra os bancos proferidas em primeiro e segundo grau no Estado do Rio Grande do Sul, terão elas efeitos erga omnes . Ou seja, beneficiarão todos os poupadores que tinham depósitos naqueles períodos. Então, caso o STJ entenda que as ações individuais não poderiam ter sido convertidas de ofício em liquidação, os próprios poupadores devem requerer a liquidação, cada um, visando apurar o valor a que eventualmente fazem jus a partir dos critérios definidos na ação coletiva.

    “A CGJ instituiu, no âmbito do Rio Grande do Sul, o banco

    de informações de Ações Coletivas.”

    A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) do RS criou algum mecanismo para possibilitar que os consumidores façam o acompanhamento de ações coletivas?

    Rosane Bordasch - A CGJ instituiu, no âmbito do Rio Grande do Sul, o banco de informações de Ações Coletivas envolvendo direitos do consumidor, disponível no site do TJ, link Processos. São organizados por Contratos de Consumo (Bancários, Cartão de Crédito, Consórcio, Estabelecimentos de Ensino, Financiamento de Produto, Fornecimento de Água, Fornecimento de Energia, Elétrica, Planos de Saúde, Seguro, Serviços Hospitalares, Serviços Profissionais, Telefonia, Transporte Aéreo, Turismo).

    As ações coletivas também são classificadas como Responsabilidade do Fornecedor (Abatimento Proporcional do Preço, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Substituição do Produto).

    Propostas de Mudanças Legislativas

    A que se atribui o aumento das ações de massa e quais são as instituições mais demandadas?

    Ricardo Pippi Schmidt - As ações de massa são produto da sociedade de massa, sociedade da padronização, resultado das novas tecnologias que proporcionaram a produção repetitiva de bens e o consumo por um enorme contingente de indivíduos. Cada um desses indivíduos, ao consumir bens e produtos em série, vinculam-se a relações jurídicas padronizadas, no mais das vezes de forma simplificada e automatizada, através dos chamados contratos de adesão. A alteração de uma cláusula desses contratos atinge milhares de pessoas que, sentindo-se prejudicadas, podem ajuizar milhares de ações individuais. Cada uma delas reclamando direitos chamados individuais homogêneos, e que deveriam ser tratados de forma coletiva, mas não o são, dando causa ao que chamamos então de ações de massa.

    “As agências reguladoras de serviços públicos não

    têm uma atuação mais incisiva.”

    Para a empresa que explora serviços de telefonia, por exemplo, só a venda em massa interessa, porque padronizam e automatizam a sua atividade de modo a atender ao mesmo tempo um imenso número de consumidores, aumentando assim os seus lucros que seriam insignificantes se poucos fossem os clientes.

    Neste contexto, uma mudança na forma de prestar o serviço não gera dano a um consumidor, mas a milhares de consumidores que, não tendo a quem reclamar, vão ao Judiciário buscar individualmente os seus direitos. E não têm a quem reclamar porque as agências reguladoras de serviços públicos não têm uma atuação mais incisiva.

    A evidência disso é que os maiores demandados no Judiciário são exatamente as instituições financeiras, as empresas de telefonia, planos de saúde, seguradoras, enfim, empresas que exploram serviços concedidos, os quais deveriam ser fiscalizados e corretamente regulamentados pelo Banco Central. As agências reguladoras foram criadas exatamente para tal finalidade mas, diante da tímida atuação, mais se prestam a defender os interesses desses monopólios do que proteger os consumidores desses serviços.

    O resultado é uma litigiosidade sem precedentes que até agora não tem encontrado solução adequada na via própria das demandas coletivas, seja em face da nossa cultura individualista, seja em razão das imperfeições do regramento próprio daquelas ações, o que se está tentando mudar via alteração legislativa, para o que o Projeto das Cadernetas de Poupança serviu de laboratório.

    Como foi o trabalho realizado na comissão designada para a redação do Projeto de Lei das Ações Coletivas?

    Ricardo Pippi Schmidt - A comissão foi constituída no âmbito do Ministério da Justiça e dela participaram representantes de diversas instituições: do Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Universidades. Levamos para a Comissão uma proposta de mudança do paradigma do direito individual.

    “O enfrentamento do fenômeno das ações de massa

    é o nosso maior desafio.”

    Hoje, a pretexto de assegurar individualmente acesso à justiça, não se está dando efetividade à defesa coletiva de direitos coletivos, que devem ter tratamento igual. E terão mais força exatamente quando analisados, não individualmente, caso a caso, mas no seu contexto e significação social.

    Partimos da idéia de que a jurisdição contemporânea, ao menos no que diz com as relações sociais baseadas na economia de escala e na sociedade de consumo de massa, precisa se instrumentalizar para dar resposta aos direitos coletivos. Incluindo-se aqui os direitos individuais homogêneos que estão a produzir as chamadas ações de massa, para as quais não mais serve a figura do “juiz liberal”, cuja atividade se restringia a dizer o direito para solucionar conflitos individuais entre particulares.

    O enfrentamento do fenômeno das ações de massa é o nosso maior desafio, amarrados que estamos a um sistema que impõe trabalho irracional aos juízes, de quem se exige que decidam milhares de vezes a mesmíssima questão que poderia ser resolvida, em uma única ação coletiva, com custos imensos para a sociedade e grave risco de decisões conflitantes. Nesses casos, só a ação coletiva tem o condão de superar o litígio e restabelecer o direito, com a reparação integral dos danos causados. A ação atomizada só faz perpetuar a lide na sociedade, que se institucionaliza no Judiciário, via milhares de ações idênticas.

    “Poderemos conquistar significativo ganho de tempo

    e economia de recursos e em termos de segurança jurídica.”

    A proposta legislativa adotou quais disposições do Projeto de Caderneta de Poupança do TJRS?

    Ricardo Pippi Schmidt - O que se pretendeu foi dar um tratamento legislativo racional que regulamentasse a convivência das ações coletivas que envolvam direito individuais homogêneos e as ações individuais propostas. Primeiramente, criando mecanismo que permita a notificação dos legitimados para a propositura da ação coletiva, quando verificada a reiteração de ações individuais propostas contra o mesmo réu. Em um segundo momento, a suspensão destas ações individuais até o julgamento da ação coletiva e, por fim, a possibilidade de, em caso de procedência desta e havendo condenação que beneficie os titulares de direitos individuais, o cumprimento da sentença coletiva através de mecanismos outros que não a execução judicial. A ideia é, a um só tempo, suprimir a fase cognitiva de milhares de ações individuais e partir para o cumprimento do julgado na coletiva, de modo uniforme para todos os interessados. Poderemos conquistar significativo ganho de tempo e economia de recursos e em termos de segurança jurídica.

    “A previsão é de suspensão automática das ações individuais

    a partir do ajuizamento da ação coletiva.”

    Caso seja aprovado o Projeto de Ações Coletivas, a decisão nessas demandas seria aplicada extrajudicialmente para as individuais?

    Ricardo Pippi Schmidt - A ideia é o Juiz da ação coletiva, na sentença, em caso de procedência, fixar o valor dos danos individuais sofridos pelos consumidores prejudicados, quando possível, através de uma fórmula de cálculo que estabeleça de modo uniforme o montante das indenizações e determine o seu pagamento a cada um dos prejudicados, sob pena de multa ou outras medidas indutivas ou coercitivas, podendo, ainda, nomear peritos para fiscalizar os atos de liquidação e cumprimento da sentença coletiva. O consumidor que eventualmente divergir do valor fixado ou da fórmula de cálculo poderá individualmente questionar. Não sendo possível o cumprimento extrajudicial, poderá o prejudicado requerer a liquidação individual do seu direito, inclusive, em alguns casos, com aproveitamento da ação que antes ajuizara e que fora suspensa, mediante a conversão daquela em fase de liquidação. Há ainda a previsão de que sentença que julgar improcedente a ação coletiva não prejudicará os direitos individuais, salvo quando a improcedência estiver fundada em matéria exclusivamente de direito, caso em que serão extintas as ações individuais ajuizadas e inadmitidas novas ações individuais sobre o tema.

    O mais importante é a suspensão das ações individuais para que haja um enfrentamento da questão coletivamente. Nesse sentido, a previsão é de suspensão automática das ações individuais a partir do ajuizamento da ação coletiva, salvo algumas situações excepcionais previstas na própria lei.

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