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16 de Junho de 2024
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    Inquéritos policiais arquivados e sentenças absolutórias não são óbices para a emissão de registro de vigilante

    Publicado por Carta Forense
    há 10 anos

    A jurisprudência tem entendido que o princípio constitucional da presunção de inocência se aplica a ações penais em andamento de forma a impedir negativa de expedição de registro profissional para o exercício da atividade de vigilante. Com essa fundamentação, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que determinou à Polícia Federal o registro de um profissional indiciado em inquéritos policiais pelos crimes de ameaça, roubo e furto.

    Consta dos autos que o chefe da Delegacia da Polícia Federal de Uberlândia negou ao demandante o pedido de homologação do Certificado de Formação do Curso de Vigilante em razão de seu indiciamento em inquéritos policiais pela prática dos crimes de ameaça, furto e roubo e, também, pelo fato de o autor ter respondido a ações penais que ensejaram sentenças absolutórias. A negativa da expedição do certificado fez com que a ação fosse instaurada na Justiça Federal.

    Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau determinou à Polícia Federal que expedisse o Certificado ao requerente: Julgo procedente o pedido e concedo a segurança para determinar à autoridade que proceda ao registro profissional do impetrante como vigilante, enquanto inexistir sentença penal condenatória em seu desfavor, diz a sentença.

    A União, então, recorreu ao TRF1, sustentando, em síntese, que o ordenamento jurídico impede o exercício da atividade de vigilante a quem não preenche os requisitos legais, máxime considerando a vedação ao porte de arma necessário ao exercício profissional pelo Estatuto do Desarmamento.

    O argumento do ente público foi rejeitado pelos membros da 6.ª Turma. O indiciamento em inquéritos policiais posteriormente arquivados e ações penais que ensejaram sentenças absolutórias são insuscetíveis de configurar maus antecedentes e não podem servir de obstáculo à homologação de registro do Certificado do Curso de Formação de Vigilante, diz a decisão.

    O Colegiado ainda destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 tem adotado o entendimento de que ... o princípio constitucional da presunção de inocência afasta considerações referentes a inquéritos policiais e ações penais em andamento para servirem como fundamento à valoração negativa de antecedentes ligados à conduta social ou à personalidade de quem pretende o registro profissional para o exercício da atividade de vigilante.

    A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath.

    Processo n.º 0014549-67.2012.4.01.3803

    Data do julgamento: 4/8/2014

    Publicação no diário oficial (e-dJF1): 14/8/2014

    JC

    Assessoria de Comunicação Social

    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/inqueritos-policiais-arquivados-e-sentencas-absolutorias-nao-sao-obices-para-a-emissao-de-registro-de-vigilante/137113134

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