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2 de Maio de 2024
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    Insalubridade para cobrador de ônibus exposto a vibração excessiva

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    A São Cristóvão Transportes Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada pela 8ª Turma do TST a pagar a um cobrador de ônibus o adicional de insalubridade em grau médio, devido à exposição a vibração acima do limite legal permitido. A decisão seguiu a jurisprudência da corte de que “a vibração excessiva expõe o trabalhador a risco potencial de danos à saúde”.

    O cobrador alegou que “as trepidações do motor e da carroceria do ônibus em razão dos desníveis de calçamentos e seus reflexos no seu assento provocavam vibrações acima do limite de tolerância previsto nas normas legais”. E que, por isso, tinha direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante toda a vigência do contrato de trabalho.

    Com o pedido julgado improcedente pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o empregado recorreu ao TST, sustentando que o índice de ação do agente insalubre (vibração) apurado na perícia técnica apontou risco potencial à saúde, caracterizando a insalubridade.

    O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que, embora registrando os resultados do laudo pericial que tinha atestado a presença do agente insalubre, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional, uma vez que a perícia concluiu que “deverão ser tomadas somente precauções em relação aos riscos à saúde”.

    No entanto, segundo o ministro, o TST tem decidido que o adicional em grau médio é devido, nos termos do Anexo 8 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, quando for comprovado pela perícia técnica que o empregado exerce suas atividades exposto a vibração situada na categoria B, conforme definido pela Organização Internacional para a Normalização (ISO 2631-1), como no caso.

    A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e deferiu o adicional, tomando como base de cálculo o salário mínimo. Tendo em vista a vigência da relação de emprego, o pagamento da verba foi limitado ao período anterior à alteração ocorrida no Anexo 8 da NR-15, por meio da Portaria nº 1297/MTE, de 13/8/14. (RR nº 868-67.2013.5.03.0016 – com informações do TST).

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