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1 de Junho de 2024
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    Inscrição indevida configura dano moral

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    Inscrição de nome nos cadastros de inadimplentes por débito já pago configura ato ilícito passível de indenização por dano moral, devendo-se observar apenas as condições das partes, o grau de culpa e a inibição da conduta abusiva. O entendimento foi da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acatou a Apelação nº 9871/2010, interposta pela Telemat Brasil Telecom S.A. contra a empresa Tempra Representações S.A, e manteve sentença que julgara parcialmente procedente uma ação de indenização por danos morais, determinando o pagamento de indenização no valor de R$3 mil, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, corrigidos pelo INPC a partir da data da sentença. Os honorários foram fixados em 10%, sendo que a Telemat ainda foi condenada a pagar as custas e despesas processuais. No recurso, a Telemat aduziu que a negativação do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito seria exercício regular do direito, não oportunizando indenização por danos morais. Disse que a apelada não se desincumbiu do ônus da prova do alegado dano moral. Asseverou que o valor arbitrado a título de dano moral se mostraria excessivo, devendo ser minorado ou, alternativamente, que a ação deveria ser julgada improcedente. O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, verificou que a autora teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, pois o valor cobrado encontrava-se adimplido. Explicou que antes de proceder a qualquer tipo de cobrança, bloqueio ou inscrição, as prestadoras de serviço precisam cercar-se de toda cautela a fim de assegurar se seu cliente realmente encontra-se inadimplente, evitando a cobrança indevida, que gera constrangimento e aborrecimentos. Segundo ele, a ocorrência da inscrição indevida já é o bastante para a configuração do dano moral. O magistrado ressaltou que deve ser bastante sopesada pelo julgador a indenização utilizada como compensação ou satisfação moral ao ofendido e, paralelamente, a reprovação do ato do ofensor, não podendo ensejar enriquecimento ilícito, tão pouco insignificância ao ofensor. O relator considerou o valor de R$ 3 mil condizente com o caso. A opinião foi compartilhada pelo desembargador Juracy Persiani, vogal, e pelo juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, revisor convocado. Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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