Inscrição indevida de veículo em cadastro de trânsito garante indenização a proprietário
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso e manteve sentença que condenou a Fazenda do Estado a indenizar proprietário de um veículo em R$ 20 mil por inscrição indevida no cadastro do Detran
Domiciliado no Paraná, o autor entrou com ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo para cancelar a inscrição indevida de seu veículo no cadastro paulista de trânsito Por equívoco, esse veículo teve a transferência registrada em junho de 2007 para o município de São Paulo e, por isso, o Detran do Paraná não permitiu a renovação do licenciamento anual, ficando o proprietário proibido de conduzir o veículo O Detran/SP foi informado oficialmente por três vezes pelo Detran/PR da existência de duplicidade, da autenticidade do veículo lá registrado e do pedido de cancelamento O proprietário pediu, ainda, a compensação por suposta lesão moral por se privar do uso de seu carro e dos esforços para a regularização cadastral
A Fazenda alegou que não há prova do erro do Detran/SP e que não cabe ao Judiciário ingressar no mérito do ato administrativo Em decisão de 1ª instância, foi condenada a cancelar o registro do veículo e indenizar o autor na quantia de R$ 20 mil O juiz Valter Alexandre Mena concedeu, ainda, a antecipação de tutela, sob multa diária de R$ 2 mil caso o cancelamento não seja feito em cinco dias
A Fazenda do Estado apelou sustentando que foi exagerado o valor compensatório assinado em primeiro grau
Para o relator do processo, desembargador Ricardo Dip, o valor compensatório de R$ 20 mil não se revela excessivo ou desproporcionado às singularidades do caso Porém, seu valor diário fixado em R$ 2 mil parece menos temperado, concluiu Apelação nº 0011565-8420098260053
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