INSS - Computo do Período de incapacidade.
INSS que compute, para fins de carência
A Portaria Conjunta nº 12, publicada em maio/2020, determina o cômputo, para fins de carência, do período em gozo do benefício previdenciário por incapacidade, desde que seja intercalado com períodos de atividade ou contribuição, em conformidade ao § 1º do art. 153 da Instrução Normativa INSS 77/2015, que dispõe:
“§ 1º Por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade”.
O cumprimento da ACP é comunicado no primeiro artigo da Portaria, que dispõe sobre o “cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, determinando ao INSS que compute, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não”.
De acordo com a mesma Portaria, esta disposição produz efeitos para benefícios com data de entrada de requerimento a partir de 20/12/2019.
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Maria das graças Gomes da Silva dutra faz mais de um ano que meu benefício está em análise, estou doente e sem receber gostaria de ajuda por favor continuar lendo