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17 de Junho de 2024
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    INSS deve garantir benefícios com demora de perícia mesmo após fim de greve

    há 8 anos

    Porto Alegre - Um pedido de execução provisória de sentença apresentado pela Defensoria Pública da União na 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Porto Alegre (RS) teve decisão favorável publicada na última terça-feira (19). A decisão determina às gerências executivas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de todo o Rio Grande do Sul que cumpram a decisão do TRF4, válida a partir de 8 de janeiro de 2013, a qual determina a implantação automática e provisoriamente dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez quando o agendamento de perícia médica tenha sido fixado em data superior a 45 dias, mediante o cumprimento de todos os critérios para a concessão dos benefícios.

    O pedido foi motivado pelo comparecimento nas unidades da Defensoria Pública da União no RS de um grande número de pessoas informando a falta de êxito na realização de perícia médica agendada, com sucessivas alterações de data, por conta da greve dos peritos médicos do INSS. Conforme um balanço da greve extraído do site da Associação Nacional dos Peritos Médicos do INSS, deixaram de ser realizadas mais de 2 milhões de perícias no país desde o inicio da greve, em 4 de setembro de 2015.

    “Muito embora se reconheça a deflagração do movimento paredista e, agora, o retorno aos postos de trabalho pelos médicos peritos, ainda que em estado de greve, mostrou-se evidente que vinha sendo descumprida a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma vez que não está ocorrendo a concessão automática dos benefícios em caso de agendamento posterior a 45 dias. Ou seja, mesmo sendo agendadas e reagendadas as datas das perícias, o procedimento administrativo pelo INSS deve ser cumprido, com o chamamento dos segurados para a análise da sua documentação, e, se for o caso, a concessão automática do beneficio, com base no atestado expedido pelo médico” relata a defensora pública federal Fernanda Hahn, titular do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da unidade de Porto Alegre da DPU.

    Na decisão que executou provisoriamente a sentença, foi provido o pedido da DPU e determinado às gerências executivas do INSS de todo o estado que, nos casos de requerimentos de auxílios-doença e de aposentadorias por invalidez previdenciários em que o agendamento de perícia médica tenha sido fixado em data superior a 45 dias da data do requerimento administrativo, implantem automática e provisoriamente o benefício de auxílio-doença (desde que preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência mínima, se necessária) a partir do 46º dia do requerimento até a data de perícia oficial que constatar a capacidade laboral, devendo o benefício ser mantido caso o exame administrativo aponte incapacidade temporária para a atividade habitual (pelo prazo definido pelo perito do INSS).

    Na hipótese de restar constatada incapacidade total e permanente, o benefício deve ser convertido em aposentadoria por invalidez, estando dispensados da devolução de valores percebidos em razão da implantação automática do benefício os segurados que sejam considerados aptos para o trabalho pela perícia autárquica, nos termos da fundamentação.

    Caso não cumpra a decisão, haverá a multa diária correspondente a R$ 100,00 por benefício não pago no prazo fixado. No caso de inadimplemento parcial, ou, se total o descumprimento, o pagamento é de multa global no valor de R$ 10.000,00 para cada dia de atraso. Além disso, o INSS deve dar ampla divulgação, em todos os órgãos da autarquia no Rio Grande do Sul, através da disponibilização da presente decisão em suas sedes, entre outras formas de publicidade, para que os segurados e advogados tenham ciência do modo correto de cumprimento da demanda coletiva.

    Os segurados residentes no Rio Grande do Sul que não tiverem concedido o seu benefício de acordo com a decisão proferida, deverão procurar a Defensoria Pública da União mais próxima da sua localidade, ou procurar um advogado para demonstrar o descumprimento da decisão na própria Execução Provisória de Sentença nº 5002100-69.2016.4.04.7100/RS.

    GGS (DPU-Porto Alegre)/DSO
    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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