INSS deverá conceder aposentadoria a motoboy com invalidez parcial
Carlos Roberto narrou, na peça inicial, que era empregado da empresa D. L. Nunes, na função de motorista e motoboy. Quando retornava de uma entrega de mercadorias, sofreu um acidente automobilístico que resultou em lesões físicas.
Após a sentença determinando a concessão da aposentadoria por invalidez, o INSS interpôs apelação cível alegando que faltam pressupostos necessários à concessão, como a prova de que a doença incapacitante se deu em data posterior ao período de carência. Impugnou laudo judicial oferecendo parecer técnico no sentido de que a limitação parcial é compatível com o exercício laboral prescindindo de reabilitação profissional.
Contudo, o desembargador informou que o laudo médico elaborado pela perícia médica judicial afirmou a incapacidade absoluta do motoboy em continuar suas funções. Disse, ainda, que estão presentes os requisitos a permitir a concessão da aposentadoria, sendo elas, a qualidade do segurado, a carência exigida e a incapacidade permanente atestada por laudo médico judicial.
“Assim, inegável a diminuição na capacidade laborativa do apelado, visto que existe sequela que levou a um quadro de invalidez parcial completa, funcional e permanente do ombro esquerdo para as atividades laborativas e recreativas, inviabilizando a sua inserção no mercado de trabalho, sendo justa a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ressaltando que restou comprovado o nexo da causalidade entre a lesão acidentária e as atividades desempenhadas pelo trabalhador”, afirmou Norival Santomé.
Por fim, explicou que, como a condenação à Fazenda Pública não é de natureza tributária, aplicam-se os juros moratórios de acordo com o índice oficial da caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1ºF da Lei 4.494, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Votaram com o relator, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e o desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
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