INSS não é responsável pelo pagamento de débitos trabalhistas de empreiteiras
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, a exclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de um processo que cobrava dívidas trabalhistas da empresa F e R Engenharia Ltda, contratada para reforma de uma Agência da Previdência Social.
Um dos trabalhadores ajuizou reclamação trabalhista para receber seus direitos junto ao INSS e a entidade acabou sendo condenada subsidiariamente a pagar o que era devido ao trabalhador.
A Seccional da Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao INSS em São José do Rio Preto argumentou que a decisão que decisão de primeira instância contraria a Orientação Jurisprudencial nº 191 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Essa norma diz que diante da inexistência de previsão legal, o contrato entre a empresa e o dono da obra não enseja a responsabilidade subsidiária do dono em débitos trabalhistas contraídos pela empreiteira. Por isso, o INSS não tem nenhuma responsabilidade sobre as dívidas da F e R Engenharia Ltda.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) acolheu os argumentos da Procuradoria. A Justiça considerou que essa responsabilidade só poderia existir se o dono da obra fosse uma empresa construtora ou incorporadora.
A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Recurso Ordinário n.º 00048-2008-08515-00-2
Leane Ribeiro/Patrícia Gripp
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