INSS não pode exigir que trabalhador se submeta a cirurgia para evitar aposentadoria
O trabalhador vítima de infortúnio laboral, com registro de redução da capacidade de trabalho, mesmo que indicada a necessidade de cirurgia para eventual recuperação, não precisa obrigatoriamente se submeter à intervenção para obter o benefício acidentário. Com este entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que concedeu aposentadoria por invalidez e declarou que o termo inicial do benefício será aquele seguinte ao da cessação do auxílio-doença, anteriormente deferido em benefício do trabalhador.
"Assim, por se tratar de incapacidade definitiva, impedindo a reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência ao autor e ante a impossibilidade de obrigá-lo a se submeter à cirurgia, restam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, fazendo prejudicados os demais benefícios pretendidos", analisou o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria.
Perito médico constatou que o trabalhador é portador de lombociatalgia secundária à hérnia discal lombar e que sua situação atual aponta para incapacidade definitiva, pois mesmo que possa exercer atividades que não exijam nenhum esforço físico, poderia apresentar dificuldade em função do quadro doloroso apresentado. Mesmo o tratamento cirúrgico, acrescenta o experto, não garantiria o retorno do paciente à atividade laborativa. Exames e atestados médicos acostados aos autos apontam que a incapacidade laborativa teria iniciado em setembro de 2016. A decisão da câmara, baseada em precedentes do próprio TJ, foi unânime (Apelação Cível n. 0300254-48.2017.8.24.0166).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
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