Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Instalado o primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do Maranhão

    há 11 anos

    Causas cíveis de interesse do Estado e do Município, até o valor de 60 salários mínimos (R$ 40.680,00), passam a ser processadas, conciliadas e julgadas pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, instalado pelo Poder Judiciário no 5º andar do fórum da comarca de São Luís, nesta terça-feira (22). A implantação cumpre meta da gestão do presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, desembargador Antonio Guerreiro Júnior.

    O novo juizado criado pela Lei Complementar nº 131, de 18/06/2010 receberá apenas processos novos, e que vão tramitar, exclusivamente, em ambiente digital, por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo projeto-piloto foi implantado durante a solenidade de instalação.

    Ações dessa natureza que já estavam em tramitação nas oito varas da Fazenda Pública da capital deverão permanecer vinculadas a essas unidades, uma vez que a lei proíbe a remessa de processos ao juizado instalado.

    O corregedor-geral da Justiça, Cleones Cunha, representando o presidente do TJMA, presidiu o ato de instalação e designou o juiz Roberto Abreu Soares, para responder pela nova unidade. Após a instalação, foi feita a demonstração do PJe para as autoridades presentes.

    Segundo o desembargador, o atendimento à demanda no Juizado da Fazenda Pública terá mais agilidade processual, por dois motivos: pelo fato de o processo tramitar seguindo o rito da lei dos juizados especiais (Lei nº 9.0999/2005), e por se tratar de processo eletrônico. O jurisdicionado terá atendimento mais rápido, tanto comparado à vara de fazenda pública, quanto ao juizado comum, resume.

    Podem ser partes no Juizado da Fazenda Pública, como autores da ação, pessoas físicas e empresas de pequeno porte. E como réus, o Estado e o Município, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Dentre as ações cabíveis, o juizado irá julgar conflitos gerados por impugnações de lançamentos fiscais, a exemplo de IPTU; cassação ou anulação de multas de trânsito, questões de interesse de servidores públicos, fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, e outras.

    Não se incluem na competência do Juizado da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, causas sobre bens imóveis do Estado e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.

    VIRTUALIZAÇAO - Na opinião das autoridades presentes à instalação, a mudança vai apressar o processamento em julgamento das causas cíveis de pequeno valor contra estado e município, com vantagem para o cidadão e a magistratura e representa um grande passo do Judiciário na virtualização dos processos.

    Esse juizado vai trazer para a Justiça aquelas causas excluídas pelo custo-benefício, como por exemplo, casos em que o condutor teve um dano com o seu veículo na via pública e não ajuizou a ação por achar que não compensava entrar na Justiça, destacou o presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão (AMMA).

    Segundo a coordenadora dos juizados especiais do Maranhão, a instalação desse juizado vai atender a uma grande demanda reprimida. Em muitas questões pequenas, contra estado e o município, as pessoas não buscavam seus direitos porque, na vara comum, o processo demora mais. O juizado vai receber essa demanda diferenciada, satisfazendo a necessidade do jurisdicionado.

    Em ações até 20 salários-mínimos é dispensada a presença de advogados ou defensor. Para o defensor público Dario Cutrim, vice-presidente da Associação dos Defensores Públicos do Maranhão, este juizado ampliará, consideravelmente a demanda na área de fazenda pública, porque chamará ao Judiciário uma grande parcela da população que não tinha acesso à Justiça.

    O juizado da Fazenda Pública terá estrutura semelhante às vara comum, com uma equipe de 15 funcionários, 12 computadores e 8 scanners, e espaço físico para gabinete de juiz, secretaria judicial, sala de audiência e salas para secretário judicial e assessores jurídicos, além da recepção para atendimento ao público. Segundo o diretor do fórum de São Luís, juiz Sebastião Bonfim, este será um dos melhores e mais bem estruturados do Maranhão.

    LEI - As atribuições do Juizado da Fazenda Pública foram definidas pela Lei nº 12.153, de 22/12/2009. Nas comarcas onde não existem esses órgãos, as ações abrangidas pela lei dos juizados especiais (Nº 9.099/1995), serão exercidas pelo juiz da vara da Fazenda Pública. Não havendo vara específica, por outra diversa.

    Helena Barbosa asscom@tjma.jus.br

    (98) 31984370

    Para acompanhar as notícias do Poder Judiciário, siga o nosso Twitter e curta nossa página no Facebook.

    • Publicações7622
    • Seguidores217
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações2952
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/instalado-o-primeiro-juizado-especial-da-fazenda-publica-do-maranhao/111981101

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-88.2017.8.19.0020

    Petição Inicial - TJSP - Ação Mandado de Segurança com Pedido Liminar (Anulação de Auto de Infração de Trânsito) - Mandado de Segurança Cível

    Tribunal de Justiça do Mato Grosso
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT: XXXXX-75.2018.8.11.0048 MT

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Conflito de Competência: CC XXXXX-51.2020.8.13.0000 MG

    Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - Conflito de Competência: CCP XXXXX

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)