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16 de Junho de 2024
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    INSTITUCIONAL: CJF publica alteração na norma de concessão de férias a magistrados

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) publicou no Diário Oficial da União do último dia 23 de junho a Resolução nº 450, de 19 de junho de 2017, que disciplina a concessão de férias a magistrados no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. O normativo altera a Resolução nº 130, de 10 de dezembro de 2010.
    A matéria foi julgada pelo Colegiado do CJF na sessão de 29 de maio de 2017, realizada na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul.
    Disposições – Segundo o documento, os §§ 1º e 3º do art. 6º, bem como o caput e o § 6º do art. 16 da Resolução nº 130, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
    Art. 6º - [...] § 1º - Só é permitida a acumulação de férias por necessidade do serviço, devendo ser justificada pelo presidente do tribunal ou pelo corregedor regional, conforme o magistrado estiver atuando no tribunal ou no primeiro grau de jurisdição, presumindo-se a necessidade do serviço nas seguintes situações:
    I - exercício de cargo ou função de presidente, vice-presidente, corregedor regional, diretor-geral de Escola de Magistratura Federal, diretor de foro de seção judiciária, presidente de Turma Recursal, coordenadores regionais dos juizados especiais federais e corregedores de presídios federais;
    II - convocação de magistrado por tribunal ou conselho para atuar em substituição ou auxílio, por prazo indeterminado ou período mínimo de seis meses, contado a partir da data prevista para o início das férias a serem interrompidas;
    III - designação de magistrado para acumular mais de três acervos processuais, assim definidos pelo art. , inciso II, da Lei nº 13.093, de 12 de janeiro de 2015, por prazo indeterminado ou período mínimo de seis meses, contado a partir da data prevista para o início das férias a serem interrompidas.
    [...].
    § 3º - Caso o magistrado esteja em exercício em outro órgão do Poder Judiciário, caberá a seu dirigente máximo o reconhecimento da situação de necessidade do serviço (NR).







    Art. 16 – É devida aos magistrados indenização de férias não gozadas, por necessidade do serviço, após o acúmulo de dois períodos de 30 dias, desde que não tenham sido usufruídas até o término do período aquisitivo subsequente.
    [...].
    § 6º - As indenizações de férias não gozadas por necessidade do serviço serão deferidas pelos tribunais regionais federais e correrão por conta do orçamento das respectivas unidades orçamentárias da Justiça Federal (NR) [...].

    Com informações do CJF.

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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