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17 de Junho de 2024
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    Instituição financeira deve disponibilizar dados para liquidação antecipada de contratos

    há 9 anos

    A decisão também fixou pagamento de R$ 50 mil a título de danos materiais e a soma de R$ 100 mil por danos morais, por se tratar de prejuízo extrapatrimonial difuso e coletivo.

    A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma instituição financeira disponibilize, no prazo de cinco dias, dados para liquidação antecipada de contratos de dezenas de consumidores, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, por cada ato descumprido. A decisão também fixou pagamento de R$ 50 mil a título de danos materiais e a soma de R$ 100 mil por danos morais, por se tratar de prejuízo extrapatrimonial difuso e coletivo.

    Em ação civil pública, uma associação de defesa do consumidor relatou dificuldades para liquidação antecipada de contratos de 22 associados com recálculo dos juros, pois a instituição financeira estaria sonegando atendimento e documentos para a operação.

    O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Abrão, entendeu que, da mesma forma que o banco oferece o crédito, cabe disponibilizar a informação completa para que o consumidor saiba perfeitamente quanto pagará se liquidar a dívida antes do prazo previsto. “Natural ditar assim a conduta abusiva permeada no comportamento da instituição financeira, impregnada de completa desinformação, nenhuma atitude minimamente aceitável, o que revela nexo causal na latitude e amplitude do preconizado dano moral de conotação coletiva. A instituição financeira deixa de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, descumpre obrigação a qual lhe competia, deixando desamparados e desassistidos todos aqueles que com ela contratam, cujo silêncio eloquente traduz a sua responsabilidade a esfera da ação civil pública”, afirmou.

    Ainda de acordo com o magistrado, após comprovado o pagamento, qualquer cobrança que vier a ser feita sujeitará à financeira à devolução em dobro do valor, incutindo a reponsabilidade e serviço organizacional correspondente ao risco do negócio.

    Os desembargadores Maurício Pessoa e Thiago de Siqueira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

    Apelação nº 1078300-62.2014.8.26.0100

    Fonte: TJSP

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