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20 de Maio de 2024
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    Instituído código de receita para recolhimento de contribuição previdenciária complementar

    Publicado por COAD
    há 6 anos

    A Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança, por meio do Ato Declaratório Executivo 38, de 15-12-2017, publicado no Diário Oficial desta segunda-feira, 18-12, institui o código de receita 1872 - Segurado Empregado - Recolhimento Mensal - Complemento, para ser utilizado em Darf - Documento de Arrecadação de Receitas Federais.

    O referido código será utilizado para a contribuição previdenciária complementar a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário-mínimo mensal, de acordo com o artigo 911-A da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.

    Trabalho intermitente

    O trabalhador que receber menos de R$ 937 ao mês (salário mínimo), ao realizar trabalho intermitente, deverá recolher alíquota de 8% de contribuição previdenciária sobre a diferença entre o que recebeu e o mínimo. O esclarecimento foi feito pela Receita Federal no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 6/2017.

    A Receita Federal lembra que a reforma trabalhista, efetuada pela Lei nº 13.467 de 2017, trouxe a possibilidade de o segurado empregado receber valor mensal inferior ao salário mínimo, como no caso de trabalho intermitente, que permite o pagamento por período trabalhado, podendo o empregado receber por horas ou dia de trabalho.

    O recolhimento complementar será necessário caso a soma de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês seja inferior ao salário mínimo.

    Segundo a Receita, o recolhimento complementar da contribuição previdenciária deverá ser feito pelo próprio segurado até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço. Caso não faça o recolhimento, não será computado o tempo de contribuição para receber os benefícios previdenciários e para o cumprimento do prazo de carência.

    Essa complementação já era prevista para o caso do contribuinte individual. No caso de empregado não existia essa previsão.

    A Receita Federal esclarece que a Medida Provisória (MP) nº 808, de 2017, estabeleceu essa previsão e criou para o segurado empregado a possibilidade de complementação da contribuição até o valor relativo ao salário mínimo, especificando que a alíquota aplicada será a mesma da contribuição do trabalhador retida pela empresa.

    FONTE: Equipe Técnica COAD

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