Instituto deve restabelecer pagamento de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência
A Constituição Federal e a Lei 8742/93 preveem a prestação de assistência social ao portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família A 2ª Turma do TRF1 adotou tal entendimento para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer o pagamento de benefício assistencial devido à pessoa com deficiência em virtude de suspensão indevida
Consta dos autos que a beneficiária, portadora de deficiência, reside com o esposo, uma filha e o genro A renda mensal da família no valor de R$ 450,00 provém do trabalho do cônjuge como vendedor de leite e do genro, como bóia-fria Com base na renda mensal familiar, a autarquia suspendeu o pagamento do benefício assistencial A fim de reverter a situação, a autora entrou com ação na Justiça Federal, requerendo o restabelecimento do benefício cancelado
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de 1º grau, o que motivou a beneficiária a recorrer ao TRF1 sustentando a existência dos requisitos legais para a obtenção do benefício, quais sejam, o beneficiário ser portador de deficiência e não possuir recursos financeiros capazes de garantir sua subsistência
Os argumentos foram aceitos pelos membros que da 2ª Turma "A Constituição Federal e a Lei 8742/93 preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família Há presunção legal de que a família, com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física", diz a decisão
Ainda de acordo com o Colegiado, a renda do genro não deve ser considerada para composição do grupo familiar, tampouco pode ser computada para efeito do cálculo da renda per capita Nesse sentido, "comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial", ressaltou a Turma ao dar parcial provimento ao pedido para condenar o INSS a restabelecer o pagamento do benefício, no prazo de 30 dias
Processo nº 0020296-4820084019199
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