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15 de Junho de 2024
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    Instituto é condenado a pagar adicional de periculosidade a especialista em metrologia e qualidade

    Publicado por JurisWay
    há 8 anos

    A 7ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação arbitrada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo para pagar à reclamante, uma especialista em metrologia e qualidade, adicional de periculosidade.

    Segundo se confirmou nos autos, a trabalhadora tinha como funções fiscalizar e verificar as condições metrológicas em postos de gasolina, indústrias de diversos setores, balanças rodoviárias, radares, taxímetros, medidores de gases atmosféricos etc., trabalhando basicamente toda a jornada em campo.

    O laudo da perícia confirmou que há enquadramento para o adicional de insalubridade conforme estabelece a NR-16 da Portaria 3.214/78. O perito ressaltou que a trabalhadora visitava postos de combustíveis pelo menos três vezes por semana, com duração de três horas a três horas e meia em cada verificação/fiscalização de quinze bicos, em média. Cada bico demanda de dez a quinze minutos, e essas atividades são sempre executadas por duas pessoas, um (a) Especialista em Metrologia e Qualidade e por um (a) Técnico (a) em Metrologia e Qualidade, destacou o perito.

    O laudo atestou ainda que a trabalhadora se utilizava, em suas atividades, de óculos de segurança, protetor auditivo, respirador descartável e luvas, e tinha recebido treinamento sobre uso e conservação destes equipamentos de segurança individual e sobre as normas que tratam de serviços em altura, espaços confinados e proteção contra incêndios. O perito informou, por fim, que a área em que eram realizadas as suas atividades são consideradas de risco, na forma do Anexo 2, item 1 e 3, da NR-16, da Portaria MTE n. 3.214/78.

    Em seu recurso, a reclamada insistiu na tese de ausência de periculosidade em face do tempo de exposição, e com relação à fixação de multa para a inclusão do adicional de periculosidade em folha de pagamento, no valor diário de R$ 500,00, no prazo de dez dias, é procedimento inadequado e inútil ao caso, posto que há burocracias a serem seguidas pelo réu, que é um ente do Poder Público, e servirá apenas para onerar o Estado.

    A relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, discordou da reclamada quanto à periculosidade, mas entendeu que ela tinha razão quanto à fixação de multa.

    Com relação ao primeiro tópico, o acórdão ressaltou que a trabalhadora se expunha por cerca de 3h30min em cada visita que fazia aos postos de combustível e elas se apresentavam numa periodicidade de, pelo menos, três a cada semana. Essa exposição, porém, não pode ser considerada eventual, afirmou o colegiado, que se baseou também no entendimento predominante do Tribunal Superior do Trabalho, Súmula 364, que afirma o direito ao adicional o trabalhador exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo.

    O colegiado lembrou que, quanto à excepcionalidade que se poderia arguir pelo tempo de exposição, o entendimento da 7ª Câmara, é de que só será considerado extremamente reduzido se inferior a 0h30min por dia, hipótese não observada no caso, se somadas as horas de exposição na semana e dividi-las pelo número de dias trabalhados, e para o caso, está caracterizado sim o labor intermitente.

    Já com relação à multa diária, o acórdão concordou com a reclamada de que o prazo de dez dias é muito exíguo. A decisão colegiada determinou o pagamento das parcelas vencidas, e quanto às vincendas, entendeu ser razoável a fixação de um prazo de trinta dias, a fim de que o ente empregador promova as alterações na folha de pagamento da reclamante, e justificou afirmando que o trintídio se apresenta mais consentâneo com a realidade das empresas e seus setores financeiros, considerando a necessidade de se proceder às anotações funcionais, cálculos, fechamento de folha etc.. O colegiado manteve igual, porém, o valor da multa de R$ 500,00, porque ao reclamado haverá tempo o suficiente para o cumprimento da ordem judicial, mas fixou um limite de R$ 3 mil. (Processo 0010706-22.2015.5.15.0051)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/instituto-e-condenado-a-pagar-adicional-de-periculosidade-a-especialista-em-metrologia-e-qualidade/415223628

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